Professor José Luiz dos Santos


CÓDIGO BRASILEIRO DE                                                               AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA                                                                         Administrado pelo CONAR                                                                 Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária                        Versão Atualizada


CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Considerando:
- as diretrizes da legislação publicitária do País, especialmente capituladas na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966;
- as recomendações das Câmaras de Comércio Internacionais (ICC - International Chamber of Commerce) e as diretrizes do Código Internacional da Prática Publicitária, editado originalmente em 1937 e revisto em 1949, 1955 e 1966 e, finalmente, em 1973 durante o Congresso realizado no Rio de Janeiro e cujos termos foram adotados pelo Brasil e 250 entidades de mais de 40 países;
- as diretrizes da Associação Internacional de Propaganda (IAA - International Advertising Association) e seus Congressos Mundiais, especialmente as que constam de seu estudo "Effective Advertising Self Regulation", publicado em 1974, e as recomendações do XXV Congresso Mundial de Propaganda realizado em Buenos Aires em 1976;
- as diretrizes do I Congresso Brasileiro de Propaganda (Rio de Janeiro, outubro de 1957), e as normas consubstanciadas no Código de Ética dos Profissionais de Propaganda então aprovadas;
- os termos da instrução nº 1 da Febrasp, assinada em 23 de abril de 1968, recomendando a criação de Comissões de Ética nas entidades publicitárias;
- as recomendações do II Congresso Brasileiro de Propaganda (São Paulo, fevereiro de 1969), especialmente no que toca ao autopoliciamento das agências e anunciantes;
- as recomendações do I Encontro Nacional de Anunciantes, promovido pela ABA - Associação Brasileira de Anunciantes (São Paulo, dezembro de 1974);
- as recomendações feitas na I Conferência Internacional de Anunciantes (Rio de Janeiro, maio de 1975);
- as recomendações do simpósio realizado pela Comissão de Comunicações da Câmara dos Deputados (Brasília, junho/julho 75);
- os caminhos apontados pelas lideranças do setor publicitário e pelas autoridades nos debates do II Encontro Brasileiro de Mídia, realizado em São Paulo em setembro de 1976; e
- as sugestões do I Seminário Brasileiro de Propaganda (Gramado, outubro de 1976);
Considerando que a publicidade deve ser confiável no conteúdo e honesta na apresentação, pois é da confiança pública que depende o seu êxito;
Considerando, ainda, que as peças de publicidade e, de forma geral, a atividade publicitária se acham naturalmente subordinadas ao império da lei e devem reger-se pelo princípio da legalidade;
Considerando, finalmente, que as repercussões sociais da atividade publicitária reclamam a espontânea adoção de normas éticas mais específicas, as entidades abaixo assinadas, representativas do mercado brasileiro de publicidade, instituem pelo presente instrumento, este Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
São Paulo, 05 de maio de 1980.
ABAP - Associação Brasileira das Agências de Propaganda
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes
ANJ - Associação Nacional de Jornais
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas
Central de Outdoor
Desde então, várias outras associações representativas de novos veículos de comunicação publicitária, tais como emissoras de TV por assinatura, internet e marketing direto, aderiram ao Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.
SEÇÃO 1 - Preâmbulo

Artigo 1º
Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro.
Artigo 2º
Todo anúncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitando acentuar, de forma depreciativa, diferenciações sociais decorrentes do maior ou menor poder aquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir.
Artigo 3º
Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor.
Artigo 4º
Todo anúncio deve respeitar os princípios de leal concorrência geralmente aceitos no mundo dos negócios.
Artigo 5º
Nenhum anúncio deve denegrir a atividade publicitária ou desmerecer a confiança do público nos serviços que a publicidade presta à economia como um todo e ao público em particular.
Artigo 6º
Toda publicidade deve estar em consonância com os objetivos do desenvolvimento econômico, da educação e da cultura nacionais.
Artigo 7º
De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população, este Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por Agências e Profissionais sediados no país - salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.
SEÇÃO 2 - Objetivos

Artigo 8º
O principal objetivo deste Código é a regulamentação das normas éticas aplicáveis à publicidade comercial, assim entendida como toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos ou idéias.
Artigo 9º
A atividade publicitária de que trata este Código será sempre ostensiva, com indicação clara da marca, da firma ou da entidade patrocinadora de qualquer anúncio ou campanha.
Parágrafo único
Ficam excetuadas do preceito acima as campanhas em fase de "teaser" (mensagens que visam criar expectativa ou curiosidade, sobretudo em torno de produtos a serem lançados).
Artigo 10
Não são capituladas neste Código as atividades de Relações Públicas e "Publicity" - que são distintas da publicidade comercial -, porém todas as normas aqui contidas regulam também o que hoje se convenciona chamar de "merchandising" através da Televisão.
Artigo 11
A propaganda política não é, igualmente, capitulada neste Código, nem deve competir às empresas a que se destinam as presentes normas, salvo quando promovida ostensivamente e sob direta responsabilidade de partido político devidamente reconhecido.
Artigo 12
A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidiárias, autarquias, empresas públicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e agentes oficiais da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, salvo proibição legal, deve se conformar a este Código da mesma forma que a publicidade realizada pela iniciativa privada.
Artigo 13
A publicidade de causas, instituições sociais, fundações ou de quaisquer outras atividades ou entidades sem fins lucrativos também será regida por este Código, em tudo que lhe couber.
SEÇÃO 3 - Interpretação

Artigo 14
Este Código deve ser aplicado no espírito tanto quanto na letra.
Artigo 15
Os padrões éticos de conduta estabelecidos neste Código devem ser respeitados por quantos estão envolvidos na atividade publicitária, sejam Anunciantes, Agências de Publicidade, Veículos de Divulgação, sejam Publicitários, Jornalistas e outros Profissionais de Comunicação participantes do processo publicitário.
Artigo 16
Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitária, este Código é também destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento de referência e fonte subsidiária no contexto da legislação da propaganda e de outras leis, decretos, portarias, normas ou instruções que direta ou indiretamente afetem ou sejam afetadas pelo anúncio.
Artigo 17
Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anúncio aos termos deste Código, o teste primordial deve ser o impacto provável do anúncio, como um todo, sobre aqueles que irão vê-lo ou ouvi-lo. A partir dessa análise global é que se examinará detalhadamente cada parte do conteúdo visual, verbal ou oral do anúncio, bem como a natureza do meio utilizado para sua veiculação.
Artigo 18
Para os efeitos deste Código:

a. a palavra anúncio é aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espécie de publicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rótulos, folhetos e material de ponto-de-venda são, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anúncio só abrange, todavia, a publicidade realizada em espaço ou tempo pagos pelo Anunciante;

b. a palavra produto inclui bens, serviços, facilidades, instituições, conceitos ou idéias que sejam promovidos pela publicidade;

c. a palavra consumidor refere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anúncio, seja como consumidor final, público intermediário ou usuário.


CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS GERAIS

SEÇÃO 1 - Respeitabilidade

Artigo 19
Toda atividade publicitária deve caracterizar-se pelo respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar.
Artigo 20
Nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade.
Artigo 21
Os anúncios não devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas ou ilegais - ou que pareça favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.
SEÇÃO 2 - Decência

Artigo 22
Os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atingir.
SEÇÃO 3 - Honestidade

Artigo 23
Os anúncios devem ser realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.
SEÇÃO 4 - Medo, Superstição, Violência

Artigo 24
Os anúncios não devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ou razão plausível.
Artigo 25
Os anúncios não devem explorar qualquer espécie de superstição.
Artigo 26
Os anúncios não devem conter nada que possa conduzir à violência.
SEÇÃO 5 - Apresentação Verdadeira

Artigo 27
O anúncio deve conter uma apresentação verdadeira do produto oferecido, conforme disposto nos artigos seguintes desta Seção, onde estão enumerados alguns aspectos que merecem especial atenção.
§ 1º - Descrições
No anúncio, todas as descrições, alegações e comparações que se relacionem com fatos ou dados objetivos devem ser comprobatórias, cabendo aos Anunciantes e Agências fornecer as comprovações, quando solicitadas.
§ 2º - Alegações
O anúncio não deverá conter informação de texto ou apresentação visual que direta ou indiretamente, por implicação, omissão, exagero ou ambigüidade, leve o Consumidor a engano quanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampouco quanto à:
  1. natureza do produto (natural ou artificial);
  2. procedência (nacional ou estrangeira);
  3. composição;
  4. finalidade.
§ 3º - Valor, Preço, Condições
O anúncio deverá ser claro quanto a:

a. valor ou preço total a ser pago pelo produto, evitando comparações irrealistas ou exageradas com outros produtos ou outros preços: alegada a sua redução, o Anunciante deverá poder comprová-la mediante anúncio ou documento que evidencie o preço anterior;

b. entrada, prestações, peculiaridades do crédito, taxas ou despesas previstas nas operações a prazo;

c. condições de entrega, troca ou eventual reposição do produto;

d. condições e limitações da garantia oferecida.

§ 4º - Uso da Palavra "Grátis"

a. O uso da palavra "grátis" ou expressão de idêntico significado só será admitido no anúncio quando não houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relação ao prometido gratuitamente;

b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete ou de entrega ou, ainda, algum imposto, é indispensável que o Consumidor seja esclarecido.

§ 5º - Uso de Expressões Vendedoras
O uso de expressões como "direto do fabricante", "preço de atacado", "sem entrada" e outras de igual teor não devem levar o consumidor a engano e só serão admitidas quando o Anunciante ou a Agência puderem comprovar a alegação.
§ 6º - Nomenclatura, Linguagem, "Clima"

a. O anúncio adotará o vernáculo gramaticalmente correto, limitando o uso de gíria e de palavras e expressões estrangeiras, salvo quando absolutamente necessárias para transmitir a informação ou o "clima" pretendido. Todavia, esta recomendação não invalida certos conceitos universalmente adotados na criação dos anúncios e campanhas. O primeiro deles é que a publicidade não se faz apenas com fatos e idéias, mas também com palavras e imagens; logo, as liberdades semânticas da criação publicitária são fundamentais. O segundo é que a publicidade, para se comunicar com o público, tem que fazer uso daquela linguagem que o poeta já qualificou como " Língua errada do povo / Língua certa do povo / Porque ele é que fala gostoso / O português no Brasil";

b. na publicidade veiculada pelo Rádio e pela Televisão, devem os Anunciantes, Agências e Veículos zelar pela boa pronúncia da língua portuguesa, evitando agravar os vícios de prosódia que tanto já estão contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossos antepassados;

c. todo anúncio deve ser criado em função do contexto sociocultural brasileiro, limitando-se o mais possível a utilização ou transposição de contextos culturais estrangeiros;

d. o anúncio não utilizará o calão;

e. nas descrições técnicas do produto, o anúncio adotará a nomenclatura oficial do setor respectivo e, sempre que possível, seguirá os preceitos e as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 7º - Pesquisas e Estatísticas

a. o anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável;

b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a conclusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame do total da referência.

§ 8º - Informação Científica
O anúncio só utilizará informação científica pertinente e defensável, expressa de forma clara até para leigos.
§ 9º - Testemunhais

a. O anúncio abrigará apenas depoimentos personalizados e genuínos, ligados à experiência passada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a quem o depoente personificar;

b. o testemunho utilizado deve ser sempre comprovável;

c. quando se usam modelos sem personalização, permite-se o depoimento como "licença publicitária" que, em nenhuma hipótese, se procurará confundir com um testemunhal;

d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas características de uma profissão não deverá induzir o Consumidor a erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada;

e. o uso de sósias depende de autorização da pessoa retratada ou imitada e não deverá induzir a confusão.

SEÇÃO 6 - Identificação Publicitária

Artigo 28
O anúncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio de veiculação.
Artigo 29
O Anunciante será sempre facilmente identificável, seja pela marca do produto, seja pelo nome do fabricante, fornecedor ou distribuidor, exceção feita ao previsto no parágrafo único do Artigo 9º. É recomendado, também, que as Agências se identifiquem nos anúncios impressos veiculados sob sua responsabilidade.
Artigo 30
A peça jornalística sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outra que se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que se distinga das matérias editoriais e não confunda o Consumidor.
Artigo 31
Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de "carona" e/ou "emboscada", mediante invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.
Parágrafo único
Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:

a. mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;

b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;

c. sem a prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.

SEÇÃO 7 - Propaganda Comparativa

Artigo 32
Tendo em vista as modernas tendências mundiais - e atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites:

a. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor;

b. tenha por princípio básico a objetividade na comparação, posto que dados subjetivos, de fundo psicológico ou emocional, não constituem uma base válida de comparação perante o Consumidor;

c. a comparação alegada ou realizada seja passível de comprovação;

d. em se tratando de bens de consumo a comparação seja feita com modelos fabricados no mesmo ano, sendo condenável o confronto entre produtos de épocas diferentes, a menos que se trate de referência para demonstrar evolução, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;

e. não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes;

f. não se caracterize concorrência desleal, denegrimento à imagem do produto ou à marca de outra empresa;

g. não se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros;

h. quando se fizer uma comparação entre produtos cujo preço não é de igual nível, tal circunstância deve ser claramente indicada pelo anúncio.

SEÇÃO 8 - Segurança e Acidentes

Artigo 33
Este Código condena os anúncios que:

a. manifestem descaso pela segurança, sobretudo quando neles figurarem jovens e crianças ou quando a estes for endereçada a mensagem;

b. estimulem o uso perigoso do produto oferecido;

c. deixem de mencionar cuidados especiais para a prevenção de acidentes, quando tais cuidados forem essenciais ao uso do produto;

d. deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal menção for essencial;

e. deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso do produto por crianças, velhos e pessoas doentes, caso tais cuidados sejam essenciais.

SEÇÃO 9 - Proteção da Intimidade

Artigo 34
Este Código condena a publicidade que:

a. faça uso de imagens ou citações de pessoas vivas, a menos que tenha sido obtida a sua prévia e expressa autorização;

b. ofenda as convicções religiosas e outras suscetibilidades daqueles que descendam ou sejam de qualquer outra forma relacionados com pessoas já falecidas cuja imagem ou referência figure no anúncio;

c. revele desrespeito à dignidade da pessoa humana e à instituição da família;

d. desrespeite a propriedade privada e seus limites.

Artigo 35
As normas acima não se aplicam:

a. a fotografias de grandes grupos ou multidões em que os indivíduos possam ser reconhecidos mas não envolvam um contexto difamatório, ofensivo ou humilhante;

b. à propaganda de livros, filmes, programas de Rádio e Televisão e atividades semelhantes em que as pessoas retratadas sejam autores ou participantes.

SEÇÃO 10 - Poluição e Ecologia

Artigo 36
Não podendo a publicidade ficar alheia às atuais e prementes preocupações de toda a humanidade com os problemas relacionados com qualidade de vida e a proteção do meio ambiente, serão vigorosamente combatidos os anúncios que direta ou indiretamente estimulem:

a. a poluição do ar, das águas, das matas e dos demais recursos naturais;

b. a poluição do ambiente urbano;

c. a depredação da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;

d. a poluição visual dos campos e da cidade;

e. a poluição sonora;

f. o desperdício de recursos naturais.

SEÇÃO 11 - Crianças e Jovens

Artigo 37
No anúncio dirigido à criança e ao jovem:

a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;

b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;

c. não se ofenderá moralmente o menor;

d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;

e. não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros ou o arraste a uma posição socialmente condenável;

f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamentos socialmente condenáveis;

g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação e as boas maneiras como segunda preocupação.

SEÇÃO 12 - Direito Autoral e Plágio

Artigo 38
Em toda a atividade publicitária serão respeitados os direitos autorais nela envolvidos, inclusive os dos intérpretes e os de reprodução.
Artigo 39
O anúncio não utilizará música de fundo, "vinhetas", ou trechos de composições de autores nacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, a não ser no caso de músicas que sejam ou se tenham tornado de domínio público, de acordo com a legislação específica, respeitados os direitos de gravação.
Artigo 40
É condenado o uso desrespeitoso da música folclórica, dos folguedos e temas populares que constituem parte integrante do patrimônio cultural do país.
Artigo 41
Este Código protege a criatividade e a originalidade e condena o anúncio que tenha por base o plágio ou imitação, ressalvados os casos em que a imitação é comprovadamente um deliberado e evidente artifício criativo.
Artigo 42
Será igualmente condenado o anúncio que configure uma confusão proposital com qualquer peça de criação anterior.
Artigo 43
O anúncio não poderá infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmo aqueles empregados fora do país, reconhecidamente relacionados ou associados a outro Anunciante.
Parágrafo único
Este Código condena a publicidade que faça uso do símbolo oficial e do nome do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, exceto em anúncios da própria entidade.

CAPÍTULO III - CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS

Artigo 44
Pela sua importância econômica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercussões no indivíduo ou na sociedade, determinadas categorias de anúncios devem estar sujeitas a cuidados especiais e regras específicas, além das normas gerais previstas neste Código. Essas regras específicas figuram mais adiante como "Anexos" a este Código e, alguns casos, resultaram de valiosa colaboração de Associações de Classe que prontamente se identificaram com o espírito do presente Código. São eles, pela ordem:
Anexo A - Bebidas Alcoólicas;
Anexo B - Educação, Cursos, Ensino;
Anexo C - Empregos e Oportunidades;
Anexo D - Imóveis: Venda e Aluguel;
Anexo E - Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais;
Anexo F - Lojas e Varejo;
Anexo G - Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos;
Anexo H - Produtos Alimentícios;
Anexo I - Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição;
Anexo J - Produtos de Fumo;
Anexo K - Produtos Inibidores de Fumo;
Anexo L - Profissionais Liberais;
Anexo M - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio;
Anexo N - Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria;
Anexo O - Veículos Motorizados;
Anexo P - Vinhos e Cervejas;
Anexo Q - Testemunhais, Atestados, Endossos;
Anexo R - Defensivos Agrícolas;
Anexo S - Armas de Fogo.
Anexo T - Ices e Bebidas Assemelhadas.
Parágrafo único - Pretendendo ser este Código um instrumento dinâmico e permanentemente atualizado, essas categorias especiais poderão ser ampliadas mediante o acréscimento de novos Anexos.

CAPÍTULO IV - AS RESPONSABILIDADES

Artigo 45 - A responsabilidade pela observância das normas de conduta estabelecidas neste Código cabe ao Anunciante e a sua Agência, bem como ao Veículo, ressalvadas no caso deste último as circunstâncias específicas que serão abordadas mais adiante, neste Artigo:

a. o Anunciante assumirá responsabilidade total por sua publicidade;

b. a Agência deve ter o máximo cuidado na elaboração do anúncio, de modo a habilitar o Cliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pela obediência aos preceitos deste Código;

c. este Código recomenda aos Veículos que, como medida preventiva, estabeleçam um sistema de controle na recepção de anúncios.

Poderá o veículo:
c.1) recusar o anúncio, independentemente de decisão do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, quando entender que o seu conteúdo fere, flagrantemente, princípios deste Código, devendo, nesta hipótese, comunicar sua decisão ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, determinará a instauração de processo ético;
c.2) recusar anúncio que fira a sua linha editorial, jornalística ou de programação;
c.3) recusar anúncio sem identificação do patrocinador, salvo o caso de campanha que se enquadre no parágrafo único do Artigo 9º ("teaser");
c.4) recusar anúncio de polêmica ou denúncia sem expressa autorização de fonte conhecida que responda pela autoria da peça;

d. o controle na recepção de anúncios, preconizado na letra "c" deste artigo, deverá adotar maiores precauções em relação à peça apresentada sem a intermediação de Agência, que por ignorância ou má-fé do Anunciante, poderá transgredir princípios deste Código;

e. a responsabilidade do Veículo será equiparada à do Anunciante sempre que a veiculação do anúncio contrariar os termos de recomendação que lhe tenha sido comunicada oficialmente pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR.

Artigo 46 - Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma, companhia ou instituição que tomem parte no planejamento, criação, execução e veiculação de um anúncio, respondem, perante as normas deste Código, na medida de seus respectivos poderes decisórios.
Artigo 47 - A responsabilidade na observância das normas deste Código abrange o anúncio no seu conteúdo e forma totais, inclusive testemunhos e declarações ou apresentações visuais que tenham origem em outras fontes. O fato de o conteúdo ou forma serem originários, no todo ou em parte, de outras fontes, não desobriga da observância deste Código.
Artigo 48 - Um anúncio enganador não pode ser defendido com base no fato de o Anunciante, ou alguém agindo por ele, ter posteriormente fornecido ao Consumidor as informações corretas. O Anunciante terá, entretanto, "a priori", o crédito de boa-fé.
Artigo 49 - Nenhum Anunciante, Agência, Editor, proprietário ou agente de um veículo publicitário deve promover a publicação de qualquer anúncio que tenha sido reprovado pelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária - CONAR, criado para o funcionamento deste Código.

CAPÍTULO V - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a. advertência;

b. recomendação de alteração ou correção do Anúncio;

c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;

d. divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

§ 1º - Compete privativamente ao Conselho de Ética do CONAR apreciar e julgar as infrações aos dispositivos deste Código e seus Anexos e, ao Conselho Superior do CONAR, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética em processo regular.

§ 2º - Compete privativamente ao Conselho Superior do CONAR alterar as disposições deste Código, bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos.

ANEXOS - CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANÚNCIOS

ANEXO "A"
Bebidas Alcoólicas

Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A");  e a categoria dos “ices”, “coolers”, ”álcool pop”, “ready to drink”,  “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber .                          

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das exigências contidas na legislação específica.

A publicidade submetida a este Anexo:

1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável.  Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue apelo de consumo em seu enunciado.
 
2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo.  Crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Os anúncios ainda:

a.       não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;

b.       deverão evitar a exploração do erotismo;

c.      não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição;

d.      não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão imoderada do produto ;

 3. O planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou web site  dirigidos predominantemente a maiores de idade.

4. Consumo responsável: A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas.  Assim, os anúncios:

a.       não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;

b.       não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;

c.       não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;

d.       não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;

e.       não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;

f.        não os  associará ao desempenho de qualquer atividade profissional;

g.       não os  associará a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;

h.       não se utilizará de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;

i.         não se utilizará de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas.

5. Horários de veiculação: Os horários de veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:

a.       quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido  entre 21h:30 (vinte e uma horas  e trinta minutos) e 06h:00 (seis horas)  (horário local);

b.          quanto à transmissão patrocinada de eventos alheios à programação normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à identificação da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer horário.

6. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em geral.  Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula.  Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.  Deverá, ainda:

a.    em Rádio ser inserida antes do encerramento da mensagem publicitária;

b.  em TV, inclusive por assinatura e em Cinema ser inserida  imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária.  A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e assemelhado;

c.   em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso, em painéis e cartazes, e  nos “pop up” pela Internet ser escrita na forma adotada em resolução;

d.   nos “bumpers” de vídeo pela Internet observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

e.   nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

7. Estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

a.          a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca e slogan;

b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

c. as “chamadas” para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura;

d. os textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem  e assemelhados.

8. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens de bebidas alcoólicas veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos  de transporte coletivo e assemelhados, quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da cláusula de advertência.
  
9. Comércio: Sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 6.

10. Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e salões os anúncios  serão veiculados a partir das  21h:30 (vinte e uma horas  e trinta minutos)  (horário local); não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade.

11. Ponto de venda: A publicidade em pontos de venda deverá ser estruturada de forma a  não influenciar crianças e adolescentes e conterá a advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado.  Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos, etc., ficam dispensados da “cláusula de advertência”, se não contiverem apelo de consumo.
   
12.  Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.


ANEXO "B"
Educação, Cursos, Ensino

Além de atender às provisões gerais deste Código, a publicidade a que se refere este Anexo observará as seguintes recomendações:

1. Não deverá afirmar ou induzir o público a crer que um estabelecimento ou curso é oficializado, reconhecido, autorizado, aprovado, ou que tenha sua situação legal definida, a menos que o Anunciante esteja em condição de comprová-lo.

2. Tendo em vista que nem todos os estabelecimentos e cursos que podem ser anunciados estão sujeitos a autorização de funcionamento e fiscalização das autoridades de ensino, recomenda-se aos Anunciantes que tenham a sua situação legal definida, que facilitem a sua identificação, informando em sua publicidade o nome da escola ou curso e o respectivo ato oficial de autorização ou reconhecimento.

3. Para ser aceito como documento válido capaz de possibilitar ao seu portador o prosseguimento de seus estudos, a legislação em vigor estabelece determinados requisitos a serem atendidos pelo estabelecimento ou curso para a emissão de diplomas ou certificados. Assim sendo, os anúncios não deverão insinuar, sugerir ou afirmar que os diplomas ou certificados prometidos tenham valor mais amplo do que efetivamente tiverem. De igual forma deverá ficar claro no anúncio quando o aluno estiver obrigado a submeter-se a exame de avaliação e/ou prova de assiduidade para validar o curso.

4. Não deverá afirmar ou induzir o Consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o Anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade.

5. Não se permitirá que o anúncio prometa benefícios exagerados quanto à conquista de títulos, tais como promessas de "doutoramento", quando na verdade o curso é de "bacharelado".

6. Não se permitirão promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais fatos sejam comprováveis.

7. Não se admitirão alegações inverídicas sobre o nível do curso anunciado, como é o caso da frase "em nível de pós-graduação" para designar simples cursos de extensão cultural.

8. O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração.

9. O anúncio que fizer menção a preço, deverá indicar claramente o total a ser pago pelo aluno.

10. A utilização de testemunhas e a publicação de listas de aprovação em concursos e exames vestibulares estão sujeitas à comprovação, de acordo com as provisões deste Código, no que toca a "testemunhais" (Capítulo II, Seção 5, Artigo 27, § 9º).

11. O anúncio de curso de instrução ou de preparação para o aprendizado de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não poderá oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade.

12. O anúncio de curso de instrução ou preparação para concursos públicos ou exames vestibulares não poderá prometer a aprovação do candidato nos concursos ou exames.

13. O anúncio de curso por correspondência ou à distância, além das recomendações contidas nos demais itens deste Anexo, atenderá ao seguinte:

a. tornará explícito que o curso é ministrado por correspondência ou à distância e de nenhum modo procurará confundi-lo com curso por freqüência;

b. deverá divulgar nos anúncios impressos o nome do Anunciante (ou o título do estabelecimento) e o respectivo endereço completo, que não poderá se restringir ao número da caixa postal. Quando contiver cupom ou similar, o endereço completo deverá figurar também no corpo do anúncio.


ANEXO "C"
Empregos e Oportunidades

Os anúncios referentes a empregos e oportunidades, geralmente publicados pela imprensa diária na forma de "classificados", obedecerão às normas gerais deste Código, com especial atenção para os seguintes aspectos específicos:

1. Não deverão enganar o consumidor com alegações exageradas quanto à natureza do serviço, ao nível de remuneração e às condições do ambiente de trabalho.

2. Não deverão fornecer descrições e títulos falsos para a ocupação oferecida (exemplo: não se deve anunciar o cargo de "relações públicas" quando o que se oferece, na realidade, é um emprego de vendedor).

3. Não deverão conter qualquer restrição quanto a sexo, idade, estado civil, nacionalidade, raça, cor ou religião.

4. Não deverão utilizar títulos de profissões devidamente reconhecidas como engodo para esconder a verdadeira condição de trabalho.


ANEXO "D"
Imóveis: Venda e Aluguel

Além de obedecer os preceitos gerais deste Código, a publicidade de imóveis, seja de venda, aluguel ou leasing, deverá atender as normas deste Anexo. Essas normas específicas somente se aplicam aos anúncios de maiores dimensões, particularmente os de lançamento, delas ficando excetuados os anúncios "reminder" (recordatórios), de pequeno espaço e os Classificados, bem como a propaganda feita pela Televisão e pelo Rádio:

1. Não se deve confundir propositada e maliciosamente "sinal" com "entrada", dessa forma induzindo o Consumidor a erro de julgamento quanto ao real valor do imóvel e suas próprias condições para adquiri-lo.

Parágrafo único: "Sinal" é parcela inicial que o comprador dá ao vendedor no ato da reserva do imóvel; "entrada" é o montante que o comprador paga ao vendedor até o ato da escritura de promessa de compra e venda.

2. Não se deve confundir propositada e maliciosamente prestação de "poupança" com a prestação relativa à amortização do "financiamento".

Parágrafo único: "Poupança" é o pagamento facilitado em parcelas e prestações mensais, originário de recursos próprios do comprador e realizado até o "habite-se" do imóvel; à "poupança" sucedem-se as prestações correspondentes à amortização do financiamento após o "habite-se".

3. Caso o preço seja citado, deve ele ser específico do imóvel oferecido e referir-se ao seu valor total; e quando o imóvel for destinado a público de baixo ou médio poder aquisitivo, devem ser mencionadas as despesas de aquisição a cargo do comprador.

4. Na hipótese de locação ou leasing, o anúncio deverá deixar claro se existirão (ou não) para o locatário, ônus de qualquer natureza, decorrentes da transação.

5. Tratando-se de imóvel novo, o nome do vendedor ou imobiliária deve constar do anúncio, recomendando-se que nele figurem também o nome da construtora e do incorporador e, ainda, o do órgão financiador.

6. Quando o anúncio fornecer o valor do imóvel em dinheiro, deve ser especificado o preço total, poupança, parcelas intermediárias e números de prestações, sempre com os respectivos valores.

7. Deverá ser igualmente especificada a "área comum", dela se distinguindo claramente a "área útil", evitando-se expressões "área real de construção", que não são suficientemente claras.

8. Quando for mencionado o material a ser empregado na construção, deve ser especificada a natureza, o tipo e se possível a marca.

9. Se o anúncio fornecer a localização do imóvel, deve tal indicação ser feita segundo a designação oficial.

Parágrafo único: Considera-se designação oficial, para os efeitos do presente Código:

a. no caso de imóveis rurais, o Estado, o Município, o Distrito e a Circunscrição;

b. no caso de imóveis urbanos, o Bairro e a Circunscrição Imobiliária.

10. No caso de financiamento pelo "Sistema BNH", deverá ser claramente indicada a renda mensal exigida do comprador para a aquisição do imóvel.

11. Em áreas de loteamento deve ser fornecida a distância, em quilômetros, do centro da cidade mais próxima, a metragem do lote e as condições de pagamento, delas constando o valor da entrada, parcelas intermediárias e prestações.

12. No caso de apartamentos, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades tiverem preços diferentes por andar, deve esse fato ser mencionado e o preço citado identificar o que está sendo oferecido.

Parágrafo único: Os preceitos acima aplicam-se aos loteamentos, devendo-se indicar claramente o valor do imóvel segundo a localização dos lotes.

13. Quando o Anunciante for empresa ou corretor autônomo, é obrigatória a inclusão, no anúncio, dos respectivos números de registro (Creci, etc.).

14. O anúncio deve explicar o estado do imóvel ou a situação da construção, bem como o prazo de entrega. 15. Fotografias e ilustrações que porventura figurem nos anúncios devem reproduzir fielmente o imóvel e o local onde se situa, não devendo induzir o Consumidor a erro de julgamento.


ANEXO "E"
Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais

Além de obedecer às normas gerais deste Código, os anúncios que versem sobre Investimentos, Empréstimos e Mercado de Capitais deverão obedecer as seguintes disposições específicas:

1. Direito de Informação
Respeitar o direito de informação dos investidores, acionistas, aplicadores individuais e institucionais, terceiros que negociam com valores mobiliários, instituições públicas e organismos internacionais - observando escrupulosamente a necessidade de lhes serem oferecidos todos os esclarecimentos para uma decisão criteriosa e consciente -, conforme preceitua a legislação sobre a matéria.

2. Sigilo Resguardar, sem prejuízo do item anterior, o sigilo inerente à coisa financeira, cuidando para que não seja violada a privacidade dos investidores.

3. Projeções ou Estimativas de Resultados Caso os anúncios contenham projeção ou estimativa de resultados futuros (rendimentos, rentabilidade, valorização ou quaisquer outros), sob a forma de índice ou percentual, deverão:

a. esclarecer em que bases foi realizada a projeção ou estimativa;

b. explicitar se foi considerada ou não a tributação ou impostos pertinentes, se houve ou não reaproveitamento de lucros gerados no período analisado, se foram ou não deduzidos incentivos fiscais e, principalmente, se a projeção ou estimativa foi feita a partir de resultados pretéritos cuja repetição possa ser incerta ou improvável no futuro.

4. Propaganda Comparativa Respeitar as mesmas bases e condições de comparação quanto a prazos, garantias, liquidez, resgate e critérios de cálculo de rentabilidade ou outros benefícios produzidos pelos bens ou serviços anunciados.

5. Educação e Orientação do Investidor Considerando a necessidade do contínuo aprimoramento do mercado financeiro e de capitais mediante a melhoria dos níveis de informação e a educação dos investidores, os anúncios deverão:

a. valorizar o conteúdo informativo e educacional de suas mensagens;

b. evitar proposições que ajam no sentido da desinformação ou da confusão dos investidores.

6. Regulamentações Específicas Sem embargo das disposições deste Código e em conformidade com ele, as empresas integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderão atender a recomendações sobre atividades publicitárias emanadas de seus órgãos de representação institucional, se e quando as campanhas específicas recomendarem procedimentos comuns e uniformidade no processo de comunicação em benefício da melhor orientação e informação do público investidor.


ANEXO "F"
Lojas e Varejo

Na Publicidade de Varejo:
1. Em caso de oferta de produtos com venda a crédito, deve ser mencionado, além do preço a vista, o número de pagamentos, os valores da entrada e da prestação e o valor total do financiamento.

2. Quando for mencionada redução de preços, deve o anúncio explicitar ambos os valores, ou seja, o antigo e o novo. Fica suprida esta exigência quando a redução for em números relativos (percentual) e não absolutos.

3. Deve ficar explícito nos anúncios:
3.1. Quando a oferta envolver produtos descontinuados ou sem garantia do fabricante.
3.2. Quando se tratar de produtos que não estejam em estado de novo, como por exemplo, pontas de estoque, saldos, etc.
3.3. Quando o produto requer instalação técnica especializada que onera significativamente a compra.

4. Em se tratando de bem durável originalmente com garantia do fabricante e que esteja sendo oferecido sem ela, tal circunstância deverá ficar clara no anúncio.

5. Na propaganda de vendas a crédito, são condenáveis as alegações exageradas sobre facilidades no processo de abertura de crédito.


ANEXO "G"
Médicos, Dentistas, Veterinários, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Serviços Hospitalares, Paramédicos, Para-hospitalares, Produtos Protéticos e Tratamentos

1. A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:

a. a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;

b. métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;

c. especialidade ainda não admitida para o respectivo ensino profissional;

d. a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;

e. produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas.

2. A propaganda dos profissionais a que se refere este Anexo não pode anunciar:

a. o exercício de mais de duas especialidades;

b. atividades proibidas nos respectivos códigos de ética profissional.

3. A propaganda de serviços hospitalares e assemelhados deve, obrigatoriamente, mencionar a direção responsável.

4. A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos (p. ex. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios:

a. deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;

b. precisa mencionar a direção médica responsável;

c. deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;

d. não pode conter testemunhais prestados por leigos;

e. não pode conter promessa de cura ou de recompensa para aqueles que não obtiverem êxito com a utilização do tratamento.


ANEXO "H"
Produtos Alimentícios

Além de atender os preceitos gerais deste Código, os anúncios de produtos alimentícios:

1. Devem se restringir às normas de seu licenciamento pelas autoridades competentes.

2. Não devem associar o produto alimentício a produtos fármaco-medicinais ou dietéticos.

3. Devem deixar bem claro, na embalagem, a qualidade, natureza e tipo de alimento e o emprego de aditivos ou preservativos artificiais, quando for o caso.

4. Devem deixar expressos, quando possível, o valor nutricional e calórico do produto anunciado.

5. Devem indicar claramente, na embalagem, se se trata de produto natural ou artificial.


ANEXO "I"
Produtos Farmacêuticos Isentos de Prescrição

A publicidade dos produtos submetidos a este Anexo observará as normas específicas que se seguem, as quais complementam as normas gerais deste Código. Para os efeitos deste Anexo, são considerados produtos farmacêuticos isentos de prescrição, também conhecidos como medicamentos populares ou OTC - over the counter -, aqueles cuja venda, nos termos da lei, está dispensada da apresentação de receita emitida por Médicos e Cirurgiões-Dentistas.

1. A embalagem, rotulagem e publicidade de medicamentos populares deverão estar em conformidade com a legislação pertinente:

a. entende-se por embalagem todo invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os produtos de que trata este Anexo;

b. entende-se por rotulagem qualquer identificação por palavras ou ilustrações presentes na embalagem.

2. A publicidade de medicamentos populares: a. não deverá conter nenhuma afirmação quanto à ação do produto que não seja baseada em evidência clínica ou científica;

b. não deverá ser feita de modo a sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão médica;

c. não deverá ser feita de modo a resultar em uso diferente das ações terapêuticas constantes da documentação aprovada pela Autoridade Sanitária;

d. não oferecerá ao consumidor prêmios, participação em concursos ou recursos semelhantes que o induzam ao uso desnecessário de medicamentos;

e. deve evitar qualquer inferência associada ao uso excessivo do produto;

f. não deverá ser feita de modo a induzir ao uso de produtos por crianças, sem supervisão dos pais ou responsáveis a quem, aliás, a mensagem se dirigirá com exclusividade;

g. não deverá encorajar o Consumidor a cometer excessos físicos, gastronômicos ou etílicos;

h. não deverá mostrar personagem na dependência do uso contínuo de medicamentos como solução simplista para problemas emocionais ou estados de humor;

i. não deverá levar o Consumidor a erro quanto ao conteúdo, tamanho de embalagem, aparência, usos, rapidez de alívio ou ações terapêuticas do produto e sua classificação (similar/genérico);

j. deverá ser cuidadosa e verdadeira quanto ao uso da palavra escrita ou falada bem como de efeitos visuais. A escolha de palavras deverá corresponder a seu significado como geralmente compreendido pelo grande público;

k. não deverá conter afirmações ou dramatizações que provoquem medo ou apreensão no Consumidor, de que ele esteja, ou possa vir, sem tratamento, a sofrer de alguma doença séria;

l. deve enfatizar os usos e ações do produto em questão. Comparações injuriosas com concorrentes não serão toleradas. Qualquer comparação somente será admitida quando facilmente perceptível pelo Consumidor ou baseada em evidência clínica ou científica. Não deverão ser usados jargões científicos com dados irrelevantes ou estatísticas de validade duvidosa ou limitada, que possam sugerir uma base científica que o produto não tenha;

m. não deverá conter qualquer oferta de devolução de dinheiro pago ou outro benefício, de qualquer natureza, pela compra de um medicamento em função de uma possível ineficácia;

n. a publicidade de produto dietético deve submeter-se ao disposto neste Anexo e, no que couber, nos anexos "G" e "H". Não deverá incluir ou mencionar indicações ou expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica.

3. A referência a estudos, quer científicos ou de consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas e interpretadas corretamente.

4. Qualquer endosso ou atestado, bem como a simples referência a profissionais, instituições de ensino ou pesquisa e estabelecimentos de saúde, deverá ser suportada por documentação hábil, exigível a qualquer tempo.

5. A publicidade de medicamentos não oferecerá a obtenção de diagnóstico à distância.

6. Não conterá afirmações injuriosas às atividades dos profissionais de saúde ou ao valor de cuidados ou tratamentos destes.

7. Quando oferecer a venda do produto por meio de telefone ou endereço eletrônico, deverá explicitar a razão social e o endereço físico do anunciante a fim de facilitar ação fiscalizatória e reclamações.


Produtos de Fumo

O Anexo "J", embora editado há pouco tempo, encontra-se, em muitos de seus dispositivos, superado pelas restrições posteriormente determinadas na Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000.
Impõe-se, portanto, a leitura desse texto legal, em paralelo com as recomendações do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e do Anexo.

A publicidade submetida a este Anexo observará o seguinte:

1. Não sugerirá que os produtos possuam propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a fadiga, a tensão ou produzam qualquer efeito similar.

2. Não associará o produto a idéias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento da virilidade ou feminilidade dos fumantes.

3. Não sugerirá ou promoverá o consumo exagerado ou irresponsável, a indução ao bem-estar ou à saúde, bem como o consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais.

4. Não associará o uso do produto à prática de esportes olímpicos e nem se utilizará de trajes de esportes olímpicos para promoção/divulgação de suas marcas.
4.1. Na publicidade estática em estádios, naquela que se utiliza de veículos de competição como suporte e na instalada em outros locais públicos de reunião, somente poderá identificar a marca ou slogan do produto, sem recomendação de seu consumo.

5. Não fará qualquer apelo dirigido especificamente a menores de 18 anos, e qualquer pessoa que, fumando ou não, apareça em anúncio regido por este Anexo, deverá ser e parecer maior de 25 anos.

6. Não empregará imperativos que induzam diretamente ao consumo.

7. O planejamento de mídia será cuidadoso quanto ao público-alvo. O anúncio não deve ser inserido em qualquer publicação, programação ou websites dirigidos basicamente a menores de idade. O material de ponto-de-venda deverá refletir idênticos cuidados.

8. Em Rádio e Televisão, inclusive por assinatura, serão atendidos especialmente os seguintes requisitos:

a. a publicidade será veiculada no horário compreendido entre 22:00 e 06:00 horas (hora local), exceção feita aos eventos especiais patrocinados cuja determinação de horário independa do controle do Veículo ou do Anunciante;

b. as chamadas e caracterização de patrocínio dos produtos de fumo, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de Rádio e Televisão, inclusive por assinatura, poderão ser feitas atendendo ao disposto na alínea "a" acima;

c. não se admitirá a propaganda indireta contratada, também denominada merchandising, em qualquer horário.

9. As mensagens publicitárias em sessões comerciais de Cinemas, Teatros e Salões só serão veiculadas após as 22:00 horas e em sessões de filmes recomendáveis para maiores de 18 anos.

10. Os equipamentos fixos de publicidade exterior deverão ser colocados, no mínimo, a 200 metros de distância da entrada principal de estabelecimentos escolares de primeiro e segundo graus.

11. O envio de publicidade por mala direta ou telemarketing só poderá ser feito para fumantes maiores de 18 anos, que tenham manifestado desejo de receber a correspondência.

12. Na publicidade e nas publicações institucionais e legais, bem como nos anúncios classificados de empresas produtoras de derivados de fumo, não haverá obrigatoriedade de inserção de advertência, conforme facultado por lei, desde que as referidas peças não visem a promoção de marcas de produtos destinados ao público consumidor.

13. Na Internet, cujo acesso é facultado a todas as faixas etárias, a publicidade deverá ser estruturada com cuidados especiais, merecendo interpretação restritiva de todas as normas aplicáveis à espécie.


ANEXO "K"
Produtos Inibidores do Fumo

Não será aceita a propaganda de qualquer produto que se proponha a inibir o hábito de fumar sem que o Anunciante torne claro que o produto oferece apenas uma ajuda e que o êxito de sua aplicação dependerá de força de vontade de quem o utilizar.


ANEXO "L"
Profissionais Liberais

Os anúncios de profissionais liberais, com profissão definida e regulamentada em lei, terão que conter o nome do Anunciante, seu título profissional, sua especialidade, seu endereço e o número de seu registro na respectiva Ordem ou Conselho.


ANEXO "M"
Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio

A propaganda que objetiva vendas pelo reembolso postal é uma forma muito especial de comunicação publicitária, posto que dispensa os públicos intermediários (sobretudo o varejista) que podem facultar ao consumidor a chance de ver e, em alguns casos, experimentar o produto antes da compra. Nas vendas pelo reembolso postal a decisão de compra é feita em geral por Consumidores colocados à distância dos grandes centros urbanos e apenas com base nas informações fornecidas pelo vendedor em anúncios, folhetos e prospectos enviados pelo Correio (mala-direta). Por essas razões:

1. A primeira obrigação de qualquer peça publicitária que visa à venda por reembolso postal é a de fornecer informações precisas e claras sobre o produto oferecido, pois será exclusivamente com base nesses dados que o Consumidor irá fazer sua decisão de compra sem sequer ver o produto anunciado.

2. Entre as informações acima devem figurar - além daquelas atinentes às virtualidades do produto oferecido - uma descrição objetiva do mesmo, o seu preço e condições de pagamento, prazo de entrega, condições de perecimento do produto (quando for o caso), condições de devolução (se forem oferecidas), garantias e facilidades de serviço e manutenção pós-venda.

3. A razão social do Anunciante bem como o seu endereço completo devem figurar no anúncio. Quando o anúncio contiver um cupom, o endereço não poderá figurar apenas nesse cupom.

4. A razão social do Anunciante deve figurar com destaque no endereço que é fornecido pela propaganda e, nesse endereço, o Anunciante deve ter condições para atender a consultas dos Consumidores e, ainda, condições de mostrar e demonstrar o produto anunciado - mesmo na forma de modelos ou amostras.


ANEXO "N"
Turismo, Viagens, Excursões, Hotelaria

Além de atender às provisões gerais deste Código, a propaganda de Turismo, Viagens, Excursões e Hotelaria:

Deverá ser concebida de tal forma que se evitem desapontamentos para o Consumidor. Portanto, no caso particular de Excursões, o material publicitário - sejam anúncios, sejam folhetos e prospectos - deve fornecer dados precisos no tocante aos seguintes aspectos:

a. a firma ou organização responsável pela Excursão;

b. o meio de transporte, nome da empresa transportadora, tipo ou classe de avião, dados sobre o navio ou outro meio de transporte;

c. destinos e itinerários:

d. duração exata da Excursão e o tempo de permanência em cada localidade;

e. o tipo e o padrão das acomodações de Hotel e as refeições porventura incluídas no preço-pacote;

f. quaisquer benefícios incluídos, tais como passeios, etc.;

g. o preço total da Excursão - pelo menos em seus limites máximo e mínimo - com indicação precisa do que está ou não incluído (traslados de e para aeroportos e hotéis, carregadores, gorjetas, etc).

h. condições de cancelamento.


ANEXO "O"
Veículos Motorizados

Na propaganda de automóveis, caminhões, ônibus e tratores:

1. Não se permitirá a divulgação de dados de desempenho que correspondam a condições de uso atípicas para a maioria dos Consumidores - a não ser quando tais condições forem claramente especificadas.

2. Não se permitirá que o anúncio contenha sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do usuário e de terceiros, tais como ultrapassagens não permitidas em estradas, excesso de velocidade, não utilização de acessórios de segurança, desrespeito à sinalização, desrespeito aos pedestres e às normas de trânsito de uma forma geral.

3. Também não serão permitidos anúncios que induzam o usuário a desrespeitar, quando na direção de veículos motorizados, as regras de silêncio e de higiene das vias públicas, bem como do respeito aos recursos naturais e ecológicos quando em viagem.

4. Os anúncios não deverão induzir a erro quanto às características específicas do veículo, tais como consumo, velocidade, desempenho, conforto e segurança.


ANEXO "P"
Vinhos e Cervejas
 
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”,“coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (Anexo “T”), e Anexo “A”, quando couber .

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das exigências contidas na legislação específica.

A publicidade submetida a este Anexo:

1. Regra geral: Deverá ser estruturada com a finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue apelo de consumo em seu enunciado.

2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo.  Assim:

a. crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade;

b.  os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;

c.  para veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, no horário compreendido entre 6h00 e 21h30 (horário local), os anúncios não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição.  Ainda:

c.1. deverão evitar a exploração do erotismo;

c.2  não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do produto;

c.3. o planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou web site  dirigidos predominantemente a maiores de idade.

c.4  quando inseridos na transmissão de eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, levados ao ar antes de 21h30 (horário local) deverão obedecer os normativos dispostos neste item 2.

3. Consumo responsável: A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas.  Assim, os anúncios:

a.  não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;

b. não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;

c. não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;

d. não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;

e. não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;

f.não associará os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;

g. não associará os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;

h.não se utilizará de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;

i. não se utilizará de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas.

4. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em geral.  Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula.  Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.  Deverá, ainda:

a. em rádio ser inserida antes do encerramento da mensagem publicitária;

b. em TV, inclusive por assinatura e em cinema, ser inserida em áudio e vídeo imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária.  A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;

c. em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e  nos “pop up” pela internet ser escrita na forma adotada em resolução;

d. nos “bumpers” de vídeo pela internet observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

e. nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

5. Estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

a. a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca ou slogan;

b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

c. as “chamadas” para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;

d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

6. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados, quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.

7. Comércio: Sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4.

8. Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as normas aplicáveis ao meio TV.

9. Cerveja sem álcool: A publicidade de "cerveja sem álcool" destacará, obrigatoriamente, tal caracterísitica. Não sofrerá restrição de horário de veiculação e estará desobrigada da "cláusula de advertência", desde que não remeta a marca, slogan ou frase promocional de produto submetido ao presente ou aos Anexos “A” e “T”.

10. Ponto de venda: A publicidade em pontos-de-venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes, e conterá advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados da “cláusula de advertência” se não contiverem apelo de consumo.   

11.  Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.


ANEXO "Q"
Testemunhais, Atestados, Endossos

Testemunhal é o depoimento, endosso ou atestado através do qual pessoa ou entidade diferente do Anunciante exprime opinião, ou reflete observação e experiência própria a respeito de um produto. De acordo com esta definição, o testemunhal pode ser classificado como: 1. Testemunhal de especialista/perito: é o prestado por depoente que domina conhecimento específico ou possui formação profissional ou experiência superior ao da média das pessoas.

2. Testemunhal de pessoa famosa: é o prestado por pessoa cuja imagem, voz ou qualquer outra peculiaridade a torne facilmente reconhecida pelo público.

3. Testemunhal de pessoa comum ou Consumidor: é o prestado por quem não possua conhecimentos especiais ou técnicos a respeito do produto anunciado.

4. Atestado ou endosso: é o emitido por pessoa jurídica, refletindo a sua posição oficial. Por se reconhecer no testemunhal, em qualquer de suas modalidades, técnica capaz de conferir maior força de comunicação, persuasão e credibilidade à mensagem publicitária, este Anexo introduz as seguintes recomendações especiais, além das já instituídas no corpo do Código (Artigo 27, § 9º):

1. Testemunhal de Especialista/Perito.
1.1. O anúncio deverá sempre nomear o depoente e apresentar com fidelidade a sua qualificação profissional ou técnica.
1.2. O produto anunciado deverá ter estrita correlação com a especialidade do depoente;
1.3. O anúncio que se apoiar em testemunho isolado de especialista ou perito não deverá causar a impressão de que ele reflita o consenso da categoria profissional, da entidade ou da associação a que, eventualmente, pertença.
1.4. O testemunho prestado por profissional estará limitado pelas normas legais e éticas que disciplinam a respectiva categoria.

2. Testemunhal de Pessoa Famosa.
2.1. O anúncio que abrigar o depoimento de pessoa famosa deverá, mais do que qualquer outro, observar rigorosamente as recomendações do Código.
2.2. O anúncio apoiado em testemunhal de pessoa famosa não deverá ser estruturado de forma a inibir o senso crítico do Consumidor em relação ao produto.
2.3. Não será aceito o anúncio que atribuir o sucesso ou fama da testemunha ao uso do produto, a menos que isso possa ser comprovado.
2.4. O Anunciante que recorrer ao testemunhal de pessoa famosa deverá, sob pena de ver-se privado da presunção de boa-fé, ter presente a sua responsabilidade para com o público.

3. Testemunhal de Pessoa Comum ou Consumidor.
3.1. Sempre que um consumidor for identificado, seu nome e sobrenome devem ser verdadeiros.
3.2. Os modelos profissionais, os empregados do Anunciante ou das Agências de Propaganda não deverão se fazer passar por Consumidor comum.
3.3. O testemunho de Consumidor ficará limitado à experiência pessoal com o produto, não podendo alcançar assuntos de natureza técnica ou científica a respeito dos quais não possua capacitação ou habilitação profissional compatível.

4. Atestado ou Endosso.
4.1. O atestado ou endosso emitido por pessoa jurídica deverá refletir a sua posição oficial a respeito do assunto.
4.2. Aplicam-se ao atestado ou endosso as recomendações deste Anexo, em especial as atinentes ao testemunhal de especialistas/peritos.

5. Normas Relacionadas com a Obtenção e Validade dos Testemunhais.
5.1. Todo Anunciante, ou sua Agência, estará obrigado a comprovar/demonstrar a veracidade do testemunhal, sempre que isto lhe for solicitado.
5.2. O testemunhal obtido mediante câmera oculta só poderá ser veiculado com a autorização expressa da testemunha ou de seus responsáveis. É aceitável que essa autorização seja obtida através de remuneração.

6. Normas Relacionadas com a Divulgação de Testemunhos e Atestados.
6.1. O Anunciante, ou a sua Agência de Propaganda, deverá obter autorização escrita da testemunha antes de proceder à veiculação. Essa autorização poderá ser exigida pelos veículos.
6.2. Anunciantes concorrentes deverão abster-se da utilização do testemunhal de uma mesma pessoa ou entidade, sempre que dela possa redundar confusão para o Consumidor.


ANEXO "R"
Defensivos Agrícolas

Além de obedecer as normas gerais deste Código, em especial as inscritas em sua seção 10 - Poluição e Ecologia, os anúncios de defensivos agrícolas deverão observar as recomendações específicas a seguir dispostas: 1. O anúncio de defensivo agrícola:
1.1. Não poderá ser veiculado se o produto não estiver regularmente registrado no órgão competente do Serviço Público Federal.
1.2. Não descuidará do público a que se destina, respeitando sempre o uso adequado do produto.
1.3. Não poderá conter mensagem que exceda os termos do registro. Não omitirá ou minimizará - seja por texto, imagem ou sugestão - toxicidade e a ação sobre o meio ambiente. Apontará sempre os cuidados e indicações específicos, determinados pela autoridade competente.
1.4. Não conterá expressões como "inofensivo", "não tóxico", "inócuo" ou equivalente, salvo se o fizer de forma qualificada e comprovável.
1.5. Não exibirá pessoas em cenário de aplicação sem que se apresentem convenientemente protegidas por indumentária e acessórios tecnicamente recomendáveis.
1.6. Não deverá, sob qualquer pretexto, utilizar modelo infantil ou que aparente ser menor de idade.
1.7. Sujeito, nos termos da legislação federal, a receituário, deverá conter necessariamente a indicação "consulte um agrônomo".
1.8. Não deverá associar o produto, por texto, imagem ou sugestão, a qualquer outro que se destine à alimentação ou saúde, ressalvadas as propostas institucionais.

2. Sendo os defensivos agrícolas reconhecidamente classificados como bens de produção, sua publicidade deverá, sempre que possível:
2.1. Ser informativa e didática, evitando-se seja tratada como de bem de consumo;
2.2. Estimular o bom uso do solo e a defesa do meio ambiente.

3. Tendo em vista que em nosso país a comunicação dos Anunciantes com o homem do campo se opera costumeiramente através de contato com agrônomos, vendedores, representantes de cooperativas etc., recomenda-se que toda peça publicitária distribuída diretamente ao usuário (prospectos, volantes, calendários, manuais etc.) atenda os princípios estabelecidos neste Anexo.

4. As recomendações do Código e deste Anexo deverão ser observadas, com igual rigor, na propaganda de produtos destinados a pequenas hortas, pomares e plantações urbanas.

5. Tendo em vista que a mensagem se destina ao homem do campo, recomenda-se que o anúncio seja preciso, claro e, sobretudo, responsável. Essa responsabilidade é reforçada pela certeza de que o uso inadequado do produto afeta não apenas a pessoa que decide sua aplicação, mas transcende a outras, se prolonga pelo meio ambiente e pode alcançar, mesmo, a economia do país.

ANEXO "S"
Armas de Fogo

A publicidade de arma de fogo de uso civil atenderá, além dos princípios estabelecidos no Código, às seguintes recomendações especiais:

1. O anúncio deverá deixar claro que a aquisição do produto dependerá de registro concedido por autoridade competente:

a. essa exigência não deve ser apresentada como mera formalidade;

b. o anúncio não deverá divulgar facilidades de registro.

2. O anúncio não deverá ser emocional. Assim sendo:

a. não exibirá situações dramáticas e nem se valerá de notícias que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;

b. não deverá provocar o temor popular;

c. não apresentará o possuidor de arma de fogo em situação de superioridade em relação a perigos ou pessoas;

d. não exibirá crianças ou menores de idade;

e. não se valerá de testemunhal, a não ser de educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas e caçadores, formulado no sentido de alertar e educar o Consumidor;

f. não oferecerá facilidades ou brindes para aquisição do produto.

3. O anúncio deverá ainda:

a. cingir-se à apresentação do modelo, suas características e preço;

b. evidenciar que a utilização do produto exige treinamento e equilíbrio emocional;

c. colocar em relevo o risco, para a comunidade, da guarda do produto em lugar inseguro.

4. O anúncio não será veiculado em publicação dirigida ao público infanto-juvenil.

5. O anúncio só poderá ser veiculado pela Televisão no período das 23 horas às 6 horas.


ANEXO "T"
Ices e Bebidas Assemelhadas
 
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”,“coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (Anexo “T”), e Anexo “A”, quando couber .

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento das exigências contidas na legislação específica.

A publicidade submetida a este Anexo:

1.         Regra geral: Deverá ser estruturada com a finalidade precípua de difundir a marca do produto e suas características de maneira socialmente responsável. Assim, é aconselhável que o respectivo slogan não empregue apelo de consumo em seu enunciado.

2. Proteção a crianças e adolescentes: Não será dirigida a crianças e adolescentes, em razão da legislação em vigor e do dever ético de proteger esse público. Adotará interpretação a mais restritiva para todas as normas dispostas neste Anexo.  Assim:

a. crianças e adolescentes não devem figurar, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade;

b.  os anúncios não deverão favorecer a aceitação do produto como apropriado para menores;

c.  para veiculação em rádio e TV, inclusive por assinatura, no horário compreendido entre 6h00 e 21h30 (horário local), os anúncios não deverão usar linguagem, recursos gráficos e audiovisuais pertencentes ao universo infantil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores e contribuir para a adoção de valores morais ou hábitos incompatíveis com sua condição.  Ainda:

c.1. deverão evitar a exploração do erotismo;

c.2  não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo, que apresente a ingestão do produto;

c.3. o planejamento de mídia levará em consideração que o anúncio se destina a público adulto, devendo, portanto, refletir as restrições técnica e eticamente recomendáveis. Assim, o anúncio deverá ser inserido em programação, publicação ou web site  dirigidos predominantemente a maiores de idade.

c.4  quando inseridos na transmissão de eventos alheios à programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e TV, inclusive por assinatura, levados ao ar antes de 21h30 (horário local) deverão obedecer os normativos dispostos neste item 2.

3.         Consumo responsável: A publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo abusivo e irresponsável de bebidas alcoólicas.  Assim, os anúncios:

a.           não devem tornar o consumo do produto um desafio nem tampouco menosprezar aqueles que não bebem;

b.          não devem dar a impressão de que o produto está sendo recomendado ou sugerido em razão de seu efeito sobre os sentidos;

c.           não devem utilizar o teor alcoólico do produto como apelo principal; referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;

d.          não devem associar positivamente o consumo do produto à condução de veículos;

e.          não devem encorajar o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;

f.            não associará os produtos ao desempenho de qualquer atividade profissional;

g.          não associará os produtos a situações que sugiram agressividade, uso de armas e alterações de equilíbrio emocional;

h.          não se utilizará de imagens, linguagem ou idéias que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que contribua para o êxito profissional, social ou sexual;

i.             não se utilizará de uniformes de esportes olímpicos como suporte à divulgação de suas marcas.

4. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação para com o público em geral.  Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula.  Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do veículo; será ostensiva e enunciada de forma legível e destacada.  Deverá, ainda:

a.           em rádio ser inserida antes do encerramento da mensagem publicitária;

b.          em TV, inclusive por assinatura e em cinema, ser inserida em áudio e vídeo imediatamente antes do encerramento da mensagem publicitária.  A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;

c.           em jornais, revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e  nos “pop up” pela internet ser escrita na forma adotada em resolução;

d.          nos “bumpers” de vídeo pela internet observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;

e.          nas embalagens e nos rótulos reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

5. Estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

a.          a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas que somente poderão identificar o produto, sua marca ou slogan;

b.          a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;

c.          as “chamadas” para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;

d.          os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

6. Mídia exterior e congêneres: Por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em mídia exterior, sejam "outdoors", painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados, quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.

7.         Comércio: Sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 4.

8.         Salas de espetáculos: Em cinemas, teatros e salões os anúncios não estarão sujeitos a restrições de horário quando o espetáculo for classificado apenas para maiores de idade, observando, no que couber, as normas aplicáveis ao meio TV.
  
9. Ponto de venda: A publicidade em pontos-de-venda deverá ser estruturada de forma a não influenciar crianças e adolescentes, e conterá advertência de que o produto se destina exclusivamente a público adulto, bem como apelo de consumo moderado. Os equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., ficam dispensados da “cláusula de advertência” se não contiverem apelo de consumo.   

10. Campanhas de responsabilidade social: Este Código encoraja as iniciativas destinadas a reforçar a proibição do consumo por menores, bem como aquelas que promovam condutas socialmente responsáveis.

11. Aplicabilidade: As normas deste Anexo “T” não se aplicam à publicidade dos produtos que adotarem marca ou slogan, ou sinais e expressões de propaganda, ou campanhas, ou personagens, oe elementos de comunicação associados a bebidas alcoólicas, cujos anúncios sejam regidos pelo Anexo “A”.  Nessas hipóteses prevalecerão as restrições e recomendações dispostas no Anexo “A”.

12. Interpretação: em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.
Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/2/08
Resolução que disciplina a formatação das “cláusulas de advertência”.
Conselho Superior do CONAR
RESOLUÇÃO Nº03./08 REF. ANEXO “T”
Complementa o Anexo "T" - Ices e Bebidas Assemelhadas,
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária,
de 18/2/08.
O Conselho Superior do CONAR resolve:
1. A “cláusula de advertência” prevista no item 4 do Anexo "P" conterá uma das seguintes frases:
- "BEBA COM MODERAÇÃO"
- “A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA SÃO PROIBIDOS PARA MENORES”
- “ESTE PRODUTO É DESTINADO A ADULTOS”
- "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL"
- “NÃO EXAGERE NO CONSUMO”
- “QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS”
- "SE FOR DIRIGIR NÃO BEBA”
- “SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR DE 18 É CRIME”
Obs.: As frases acima não excluem outras, que atendam à finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publicidade
1.1. No meio Rádio, será veiculada durante fração de tempo suficiente para sua locução pausada e compreensível.
1.2. Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o comercial, será veiculada em áudio e vídeo durante fração de tempo correspondente a, pelo menos, um décimo da duração da mensagem publicitária.
Utilizar-se-á o seguinte formato: cartela única, com fundo azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imóvel no vídeo ou na tela. A cartela obedecerá ao gabarito RTV de filmagem, no tamanho padrão de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centímetros por vinte e sete centímetros); as letras serão da família tipográfica Univers, variação Médium, corpo 48, caixa alta. A locução constará apenas da leitura da frase escolhida
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
1.3. No meio Jornal, será inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Jornal Tamanho Padrão (*)
Anúncio
“Cláusula de advertência”
1 Página
Corpo 36
1/2 Página
Corpo 24
1/4 Página
Corpo 12

Jornal Tamanho Tablóide (*)
Anúncio
“Cláusula de advertência”
1 Página
Corpo 24
1/2  Página
Corpo 15
1/4  Página 
Corpo 12
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.4. No meio Revista será inserida em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Anúncio (*) 
“Cláusula de advertência”
Página Dupla/Página Simples
Corpo 18
1/2  Página 
Corpo 12
1/4  Página
Corpo 6

Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados tomando-se por base a definição para 1/4 de página.
1.5. Na mídia exterior e congêneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anúncio, será incluída em retângulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padrão Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimensões:
Anúncio (*)
 “Cláusula de advertência”
0 a 250 cm2
Corpo 16
251  a 500 cm2 
 Corpo 20
501 a 1000 cm2
 Corpo 24
1000 a 1500 cm2 
 Corpo 26
1501 a 2000 cm2
 Corpo 30
2001 a 3000 cm2
 Corpo 36
3001 a 4000 cm2
 Corpo 40
4001 a 5000 cm2
 Corpo 48
Obs.: Outros formatos alternativos poderão ser considerados desde que atendam à finalidade de orientar o público e estejam em conformidade com o item 2 desta Resolução.
(*) Os tamanhos não especificados serão proporcionalizados, tomando-se por base a definição para 500 cm2.
1.6. No meio Internet, integrará a mensagem publicitária, qualquer que seja a forma adotada.
1.7. Nos cartazes, pôsteres e painéis exibidos no ponto-de-venda, além da “cláusula de advertência” de moderação mencionada no item 4 do Anexo "T", será inscrita também de forma legível, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte frase: "VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS".
Obs.: Determinação contida no art. 81, nº II do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 81, n° II.
2. Na interpretação das recomendações dispostas no Anexo “T” e nesta Resolução, seja para efeito de criação, produção e veiculação do anúncio, seja no julgamento de infração ética por seu descumprimento, levar-se-á em conta:
a. o conteúdo da mensagem;
b. o meio de comunicação empregado.
c. a intenção de permitir a perfeita comunicação das “cláusulas de advertência” e de facilitar sua apreensão pelo público;
3. Estão dispensadas da “cláusula de advertência” a publicidade legal, as campanhas de cunho institucional e os formatos expressamente especificados no item 6 do Anexo “T”. Esta resolução entra em vigor nesta data, exigindo-se seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de 2008.

CAPÍTULO I - Dos Órgãos do Conselho de Ética e suas Atribuições

Artigo 2º  – São órgãos do Conselho de Ética:
I – O Plenário e seu Presidente;
II – A Câmara Especial de Recursos e seu Presidente;
III – As Câmaras e seus Presidentes.
Parágrafo Único – O Conselho de Ética contará com o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, subordinada ao Diretor Executivo do CONAR.
Artigo 3º – São atribuições do Plenário:
I – Julgar os Recursos Extraordinários previstos neste Regimento;
II – Uniformizar a jurisprudência, quando houver matéria a respeito da qual divirjam as Câmaras entre si ou alguma delas em relação ao Plenário;
III – Aprovar e revogar as súmulas de jurisprudência firmada pelo Conselho de Ética;
IV – Discutir moções do Conselho de Ética, remetendo-as, se aprovadas, à consideração e decisão do Conselho Superior ou da Direção Executiva do CONAR, conforme a competência.
Artigo 4º – É atribuição da Câmara Especial de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra decisões das Câmaras.
Artigo 5º – É atribuição das Câmaras julgar originariamente os processos instaurados por infração ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, decidindo, nessa oportunidade, as medidas liminares de sustação neles eventualmente deferidas.
Artigo 6º – São atribuições do Presidente do CONAR:
I – Presidir as sessões do Plenário do Conselho de Ética.
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais atinentes ao funcionamento do Conselho de Ética.
III – Promover a execução das decisões do Conselho de Ética, adotando os meios necessários para dar-lhes eficácia.
IV - Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido.
V – Cassar, justificadamente, a medida liminar concedida em qualquer instância.
VI – Convocar as sessões extraordinárias do Plenário.
VII – Declarar o impedimento de membro do Conselho de Ética, na forma prevista no Capítulo III, deste Regimento.
VIII – Constituir Câmara Especial de Recursos, designando o Conselheiro que a presidirá.
Artigo 7º – São atribuições do Secretário do Plenário:
I – Participar das sessões do Plenário, sem direito a voto, determinando a seguir a lavratura das respectivas atas.
II – Verificar se estão presentes pelo menos treze Conselheiros, número indispensável para a instalação do Plenário.
III – Registrar a frequência dos membros do Conselho de Ética, dela informando o Conselho Superior.
Artigo 8º  – São atribuições do Presidente da Câmara Especial de Recursos:
I – Presidir as sessões para as quais foi designado.
II – Indicar o Conselheiro Relator.
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido.
IV – Declarar o impedimento de integrante da respectiva Câmara, na forma deste Regimento.
V – Decidir, mediante as condições estabelecidas neste Regimento, o efeito suspensivo em Recurso Ordinário.
VI – Convocar e mediar reuniões de conciliação caso, nesta instância, se apresente a hipótese, envidando esforços na solução de conflitos, em consonância com os objetivos do CONAR.
Artigo 9º – São atribuições do Presidente de Câmara:
I – Presidir as sessões de julgamento em primeira instância.
II – Designar o relator do processo em curso na respectiva Câmara.
III – Conceder medidas liminares e revogar as que tenha deferido.
IV – Convocar e mediar reuniões de conciliação, empenhando-se em harmonizar os interesses.
V – Exarar despachos homologatórios quando concordar com as medidas e providências recomendadas pelos relatores ou submetê-las ao julgamento da Câmara.
VI – Deliberar, em sessão de julgamento, sobre a divisão da Câmara em Turmas, observado, em cada qual, o número mínimo de quatro Conselheiros, além daquele que for designado para dirigir os trabalhos.
Artigo 10 – O Presidente do Plenário e os Presidentes das Câmaras, nas sessões de julgamento, não terão direito a voto, exceto em caso de empate.
Artigo 11 – O membro do Conselho de Ética exerce atividade voluntária, não fazendo jus a qualquer remuneração ou recompensa; poderá funcionar em qualquer Câmara e processo, independentemente de sua lotação original.
Artigo 12 – São atribuições do Relator:
I – Presidir a todos os atos do processo, salvo os que se realizarem em sessão de julgamento, devendo:
a – assegurar a igualdade de tratamento entre as partes envolvidas;
b – agilizar, pelos meios ao seu alcance, a solução do processo;
c – convocar e mediar reuniões de conciliação, envidando esforços na solução de conflitos, em consonância com os objetivos sociais do CONAR.
II – Apresentar relatório, parecer e voto nos processos que lhe forem distribuídos.
III – Determinar à Secretaria Executiva as diligências necessárias à instrução do processo, bem como a sua inclusão em pauta para julgamento.
IV – Conceder a medida liminar, de ofício ou a requerimento de parte legítima.
V – Propor o conhecimento do decidido a autoridades, entidades ou terceiros que possam ter interesse pela  matéria.
VI – Resolver, na área de suas atribuições, as questões incidentes.

CAPÍTULO II - Do Processo Ético

Artigo 13 – Os processos éticos constituem procedimentos administrativos que, além assegurarem  amplo direito de defesa, serão orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade.
§ 1º. – A representação processual  perante o Conselho de Ética não é privativa de advogado.
§ 2º. – Os processos éticos não poderão ser retirados das dependências do CONAR pelas partes interessadas. Cópias de suas peças serão fornecidas a requerimento de parte legítima, atendida a tabela de custas.
Artigo 14 – Os processos éticos serão:
I – Investigatórios; ou
II – Contenciosos.
Seção I
Do Processo Investigatório
Artigo 15 – O processo investigatório terá por finalidade apurar:
I – Eventual transgressão a recomendação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
II – Dúvida acerca da responsabilidade pelo anúncio.
III – Qualquer elemento indispensável ao conhecimento da causa.
§ 1º – Será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR, por iniciativa própria ou provocado por membro do Conselho Superior, pelo Diretor Executivo ou por Associado.
§ 2º – Será conduzido por Presidente de Câmara e instruído pela Secretaria Executiva do CONAR.
Artigo 16 – O Presidente do CONAR, após a manifestação do Presidente de Câmara responsável pela investigação, determinará:
a – a conversão do investigatório em procedimento contencioso a ser redistribuído a outra Câmara, sempre que houver evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária;
b – o arquivamento do processo.
Seção II
Do Processo Contencioso
Artigo 17 – O processo  contencioso objetivará anúncio ou campanha publicitária e será instaurado mediante despacho do Presidente do CONAR, em representação escrita, sempre que houver evidência de transgressão ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
§ 1º. – A representação será de iniciativa:
a – do Presidente do CONAR;
b – de membro do Conselho Superior;
c – do Diretor Executivo do CONAR;
d – de Associado;
e – de grupo de Consumidores.
§ 2º. – As representações de ofício de iniciativa do Conselho Superior poderão dar corpo a denúncias formuladas por órgãos/autoridades dos Poderes Públicos e as do Diretor Executivo do CONAR poderão inspirar-se em queixas de consumidores, sendo gratuito seu processamento, em ambos os casos.
§3º. – A representação conterá:
a – a identificação e qualificação completas do autor da Representação, bem como do Anunciante e/ou Agência de Publicidade responsáveis pelo anúncio questionado (nome ou razão social; endereço da sede ou domicílio);
b – exemplar, cópia ou reprodução do anúncio, com a indicação do(s) veículo(s) e datas de sua divulgação;
c – especificação do título do anúncio ou campanha publicitária;
d – a marca do produto, serviço ou causa institucional anunciada;
e – a indicação dos dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária que dão suporte à queixa;
f – comprovante do recolhimento da taxa de expediente.
 § 4o. – A representação de grupo de Consumidores, na defesa de direito difuso, deverá ser subscrita por pelo menos 7 (sete) consumidores, devidamente identificados e qualificados e atenderá, em principio, às exigências do parágrafo anterior. Caso ocorram eventuais lacunas, o Diretor Executivo tentará supri-las. Seu processamento se dará gratuitamente.
§ 5º. – A representação será indeferida liminarmente pelo Presidente do CONAR quando:
a – não se apresentar na forma indicada neste regimento ou não estiver de acordo com os Estatutos Sociais do CONAR ou Provimento;
b – não refletir legítimo interesse do requerente;
c – não decorrer conclusão lógica da exposição dos fatos;
d – não versar sobre matéria pertinente às atribuições do CONAR;
e – não se enquadrar em dispositivo do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Seção III
Do Processamento, da Distribuição e Outras Medidas
Artigo 18 – O Presidente do CONAR deferirá o processamento da representação que se apresentar em termos; determinará à Secretaria Executiva a autuação e a distribuição do feito a uma das Câmaras do Conselho de Ética e a promoção das citações requeridas.
§ 1º. – A Secretaria Executiva verificará a existência de representação que verse sobre matéria análoga ou conexa e a apontará ao Diretor Executivo que, a seu juízo:
a – poderá cometer o processo à mesma Câmara que examinou o caso anterior;
b – autorizará o apensamento da representação ao processo mais antigo, desde que essa medida não prejudique o andamento de qualquer uma delas.
§ 2º. – A Secretaria Executiva procederá à distribuição das representações de modo equitativo, observando, porém, os princípios de economia processual e de racionalização operacional.
§ 3º. – Distribuído o processo, a Secretaria Executiva adotará providências para a execução de eventual medida liminar e promoverá a citação dos denunciados por uma das seguintes formas:
a – citação pessoal do(s) responsável(veis) pelo(s) anúncio(s) denunciado(s), com protocolo de recebimento;
b – carta registrada com aviso de recebimento (A.R.);
c – fax, correio eletrônico ou outro meio que permita comprovar o recebimento pelo interessado.
Artigo 19 – Após as providências apontadas no artigo anterior, os autos serão conclusos ao Presidente da Câmara, que designará o Relator. A seu juízo, determinará a convocação das partes para reunião conciliatória, concederá a medida liminar prevista no Capítulo IV deste Regimento ou incumbirá o Conselheiro Relator dessas duas últimas decisões.
§ 1º. – Na designação do Relator deverá ser considerado, se conhecido, qualquer impedimento pessoal ou profissional que possa influir ou prejudicar a sua manifestação;
§ 2º – O Conselheiro Relator poderá, a qualquer tempo, excluir-se de funcionar no processo, em razão de fato superveniente.
Sessão IV
Da Defesa
Artigo 20 – A defesa do anúncio questionado deverá ser apresentada pelo(s) seu(s) responsável(veis) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do documento que comprove a citação e poderá ser assinada pelo próprio Anunciante, por sua Agência, conjunta ou separadamente; ou, ainda, por advogados e prepostos formalmente constituídos ou credenciados.
§ 1º. A não apresentação da defesa, no prazo assinalado, permitirá que os fatos arguidos na representação sejam presumidos como verdadeiros, salvo se o contrário resultar do exame dos autos.
§ 2º. O Anunciante e/ou Agência revel(véis) poderá(ão) obter a qualquer tempo informações sobre o andamento do processo e nele intervir apenas para demonstrar equívoco material na citação. Poderá(ão), ainda, sustentar oralmente suas razões na sessão de julgamento da representação, na forma regimental.
§ 3º. – O Autor da representação poderá cientificar-se do alegado em defesa, mas sobre ela se manifestará, se o desejar, apenas em sustentação oral ou por memorial em sessão de julgamento do feito.
Seção V
Do Sigilo Processual
Artigo 21 – O rito sigiloso aplicar-se-á a todos os procedimentos investigatórios.
Artigo 22 – O rito sigiloso em processo contencioso poderá ser adotado por exceção, mediante decisão do Presidente do CONAR, a requerimento do interessado, comprovando pelos menos duas das seguintes condições:
I – A necessidade de proteção de segredo industrial ou estratégia mercadológica.
II – A revelação do conteúdo do processo não aproveitar diretamente aos Consumidores.
III – O compromisso dos responsáveis pelo anúncio em suspendê-lo voluntariamente até  trânsito em julgado.
Parágrafo Único – O sigilo em processo contencioso resguardará apenas as peças especificadas, em despacho, pelo Presidente do CONAR.
Seção VI
Da Conciliação
Artigo 23 – Sempre que membro do quadro associativo do CONAR for parte em processo contencioso, o Presidente da Câmara ou o Conselheiro Relator poderá tentar promover a conciliação de interesses, envidando esforços na solução do conflito, em consonância com os objetivos sociais.
§ 1º – O ato terá lugar, sempre que possível, em dependência do CONAR.
§ 2º – O mediador indicará data, hora e local para a reunião, cujo resultado será deduzido a termo assinado por todos.
§3º – O cumprimento do acordo celebrado entre as partes será por elas fiscalizado.
Artigo 24 – A conciliação não inibirá a iniciativa do CONAR em face de infração ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Seção VII
Do Saneamento do Processo
Artigo 25 – A Secretaria Executiva certificará o decurso de prazo ou juntará a defesa aos autos, dando ciência ao Diretor Executivo, para as medidas tendentes à ordenação ou regularização do processo.
§ 1º – Saneado o processo, a Secretaria Executiva fará conclusão dos autos ao Relator.
§ 2º – Incumbirá à Secretaria Executiva o fornecimento de informações às partes ou seus representantes qualificados a respeito de processo em tramitação; a expedição de comunicados; o fornecimento de cópias de peças processuais, mediante requerimento e recolhimento de custas.
Seção VIII
Dos Atos do Relator
Artigo 26 – O Relator examinará as alegações das partes e as provas produzidas, podendo, ainda:
I – Recomendar a qualquer tempo a sustação da veiculação do anúncio, através da medida liminar prevista no Capítulo IV deste Regimento.
II – Determinar à Secretaria Executiva que intime qualquer das partes para esclarecimento ou comprovação do alegado; ordenar, de ofício, a produção de prova; requisitar maiores informações ou o suporte técnico de peritos, consultores, entidades que tenham participado do processo, determinando prazo compatível com a providência ou encarecendo a urgência no atendimento de sua determinação.
III – Tentar, a seu juízo, a conciliação prevista na Seção VI deste Capítulo, sempre que o processo envolver membro do quadro associativo do CONAR;
IV – Redigir relatório, parecer e voto a serem apresentados em sessão de julgamento.
Artigo 27 – O relatório conterá o resumo dos fatos, das principais peças dos autos e das provas neles produzidas; destacará, caso tenha ocorrido, a concessão de medida liminar; e, em parecer fundamentado, recomendará, conforme o caso:
I – O Arquivamento da representação quando:
a – julgar não caracterizada infração ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária;
b – julgar prejudicada a representação ou recurso, em razão da perda de seu objeto;
c – tenha havido expressa desistência dos autores, dispensada a audiência da parte contrária;
d – tenha havido, documentadamente, a conciliação das partes.
II – A Advertência a Anunciante, Agência de Publicidade ou Veículo de Comunicação ou de outros que tenham suas responsabilidades definidas no Capítulo IV do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
III – A Alteração ou correção do anúncio, assinando prazo compatível com a natureza e a complexidade da providência.
IV – A Sustação, pelos Veículos de Comunicação, da divulgação do anúncio.
V – A Divulgação Pública da posição do CONAR, na forma prevista em seus Estatutos Sociais e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva, em seguida à manifestação do Relator, fará a conclusão dos autos ao Presidente da Câmara que, conforme a  infração configurada e dos elementos de convicção existentes nos autos, poderá:
a – submeter o processo a julgamento da respectiva Câmara;
b – homologar, nos casos previstos nos incisos I, II e III, o parecer e conclusões do sr. Relator e ordenar à Secretaria Executiva as intimações necessárias.
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CAPÍTULO III - Dos Impedimentos Éticos

Artigo 28 – O membro do Conselho de Ética ligado a empresa ou entidade interessada em determinada representação ou quando invocar motivo de foro íntimo, estará impedido de oficiar no processo e participar de seu julgamento.
§ 1º. – A declaração de impedimento competirá ao Presidente do CONAR ou da Câmara. O fato poderá ser declinado pelo próprio Conselheiro. Quando for suscitado por membro do Conselho de Ética ou parte legítima, o Conselheiro apontado será necessariamente ouvido a respeito.
§ 2º. – O impedimento prevalecerá a partir de sua declaração até o trânsito em julgado do feito ou homologação de conciliação.
§ 3º. – O Conselheiro impedido não participará das sessões de julgamento em que o feito que gerou a situação esteja pautado, sob pena de nulidade dos atos que vier a praticar.
§ 4º. – A Secretaria Executiva encarregar-se-á de dar conhecimento aos Presidentes do Plenário e de Câmara a respeito do início e do término do impedimento de Conselheiro.
§ 5º. – Recomenda-se ao Conselheiro impedido que se abstenha de participar das sessões de julgamento na qualidade de interessado, preposto ou defensor de parte envolvida em representação.

CAPÍTULO IV - Da Medida Liminar

Artigo 29 – A Medida Liminar é o ato processual pelo qual o membro do Conselho de Ética, no exercício da função judicante, recomenda excepcionalmente, “ad referendum” da Câmara ou do Plenário, a imediata sustação da veiculação de anúncio objetivado em representação que lhe esteja afeta e que julgue em desacordo com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Artigo 30 – A Medida Liminar é cabível quando:
I – Houver justo receio de que a reprovação do anúncio – ao tempo do julgamento pela Câmara ou pelo Plenário – possa resultar ineficaz.
II – A infração ética configurar flagrante abuso da liberdade de expressão comercial, ou provocar clamor social capaz de desabonar a ética da atividade publicitária, ou possa implicar grave risco ou prejuízo do consumidor.
III – A infração ética imputada ao anúncio for objeto de súmula de jurisprudência do CONAR.
IV – O anúncio, já reprovado pelo Conselho de Ética, voltar a ser veiculado, ainda que com variações e apresente a(s) mesma(s) infração(ões) que lhe tenha(m) sido imputada(s).
Artigo 31 – Reconhecida a excepcionalidade, a Medida Liminar poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento de parte legítima, pelo:
I – Presidente do CONAR.
II – Presidente de Câmara.
III – Relator do processo.
Artigo 32 - O despacho concessivo da medida liminar conterá:
I – O número do processo.
II – A identificação das partes envolvidas; a indicação precisa do anúncio; da marca do produto/serviço questionado ou da causa institucional anunciada.
III – O  motivo, em resumo, e o fundamento do seu deferimento (dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária; deste Regimento; ou Súmula de Jurisprudência do CONAR).
IV – O mandado de intimação às partes e a quem mais nomear.
V – O local , a data e  a assinatura do concedente.
Artigo 33 – A medida liminar poderá ser revogada por quem a tenha concedido.
Artigo 34 – A medida liminar poderá ser cassada pelo Presidente do CONAR se apurada irregularidade material em sua concessão.
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CAPÍTULO V  Das  Sessões  de  Julgamento
Artigo 35 – As sessões ordinárias de julgamento realizar-se-ão nas datas estabelecidas no Calendário Anual do Conselho de Ética ou em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente do CONAR ou de Câmara.
§ 1º. A Secretaria Executiva encarregar-se-á de:
a – comunicar a convocação aos membros do Plenário e das Câmaras;
b – elaborar as pautas das sessões;
c –  diligenciar para que os julgamentos possam ocorrer, sempre que possível, na primeira sessão ordinária.
§ 2º. – As pautas de julgamento deverão ser preparadas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do ato, devendo nelas ser arrolados os processos ordenados e saneados, determinando-se precedência pela ordem de instauração ou pela  existência de medidas liminares.
§ 3º. – O pedido para a retirada de processo da pauta de julgamento só será considerado quando assinado, em conjunto, pelas partes envolvidas e apresentado  com a antecedência mínima de 24
( vinte e quatro) horas.   
§ 4º. – O Diretor Executivo, quando convocado a oficiar em sessões de julgamento realizadas concomitantemente, terá a prerrogativa de eleger o processo a ser apregoado em primeiro lugar.
Artigo 36 – O Presidente do CONAR ou de Câmara apregoará a representação a ser julgada, mencionando-lhe o número, as partes e o Relator. Determinará a exibição do(s) anúncio(s) nela objetivado(s), a fim de que todos os presentes possam dele(s) ter pleno conhecimento. Em sequência, concederá a palavra ao Relator, que fará o relatório do caso, sem antecipar seu parecer.
§ 1º. – Imediatamente após a apresentação do relatório, será facultada ao denunciante e ao denunciado a sustentação oral de suas razões ou a apresentação de memorial, devendo tais providências não ultrapassar o tempo de 10 (dez) minutos para cada parte.
§ 2º. – Os membros da Câmara poderão solicitar, do Relator ou dos interessados,  o esclarecimento de dúvidas que tenham a respeito do caso em discussão.
§ 3º. – Os debates e a votação serão realizados sem a presença das partes ou interessados, ressalvada, por dever de ofício, a permanência do Diretor Executivo.
§ 4º. – O Relator exporá seu parecer e voto, e os Conselheiros usarão da palavra na ordem em que a solicitarem; nenhum o fará sem que o Presidente a tenha concedido e nem interromperá quem dela estiver fazendo uso.
§ 5º. – Concluídos os debates, o Presidente da sessão passará a tomar os votos dos Conselheiros para tanto regimentalmente aptos, a começar pelo Relator, e proclamará a decisão.
§ 6º. – O Conselheiro que, por qualquer motivo, não tiver assistido à leitura integral do relatório do caso ou à sustentação oral das partes deverá abster-se da votação.
§ 7º. O acórdão será redigido pelo Relator ou, se vencido, pelo Conselheiro, integrante da maioria vencedora, indicado pelo Presidente da sessão.  
§ 8º. – A Planilha de Julgamento referente ao processo  conterá  os nomes e assinaturas do Presidente e dos julgadores; a decisão proclamada e sua votação; os nomes dos membros impedidos ou que se abstiveram de votar e  a indicação dos  representantes das partes e  seus defensores, que tenham usado da palavra.
Artigo 37 – Denomina-se acórdão a decisão proferida em sessão de julgamento do Plenário e das Câmaras e despacho a decisão proferida pelos Presidentes do CONAR, das Câmaras, ou Relator e do Diretor Executivo.
Parágrafo único – O acórdão registrará o número da representação, os nomes das partes, a síntese do julgamento ou a remissão ao parecer do Relator e/ou voto vencedor; a decisão e seus fundamentos éticos (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, Regimento Interno ou súmula de jurisprudência) e factuais; as assinaturas do Presidente da sessão, do Relator ou Conselheiro que o tenha redigido.
Artigo 38 – O anúncio já reprovado pelo Conselho de Ética, que voltar a ser veiculado, ainda que com variações, apresentando igual infração que lhe tenha sido imputada, provocará o desarquivamento da representação originária, que será incluída, independentemente de nova citação, em pauta de julgamento da mesma Câmara, prevalecendo para a nova decisão a defesa e demais  peças já constantes dos autos.
Artigo 39 – A ata das sessões de julgamento consistirá de uma exposição sumária dos trabalhos, dela devendo constar:
I –  Dia, mês e ano, horário de abertura e encerramento, e local de sua realização.
II – Os nomes do Presidente e do Secretário da sessão.
III – Os nomes dos Conselheiros participantes e do Diretor Executivo, caso presente.
IV – O resumo das decisões adotadas, com indicação do processo, das partes, do Relator, do autor do voto vencedor, se for o caso, e dos representantes das partes que fizeram uso da palavra na sessão.
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CAPÍTULO VI - Dos Recursos

Artigo 40 – São admitidos os seguintes recursos:
I – Ordinário, perante a Câmara Especial de Recursos.
II – Extraordinário, perante o Plenário do Conselho de Ética.
Parágrafo Único – Os recursos devolvem o pleno conhecimento da matéria decidida à instância recursal, que será competente para manter ou agravar a decisão recorrida ou recomendar o arquivamento da representação.
Artigo 41 – Caberá o Recurso Ordinário em face de despacho homologatório ou de acórdão de primeira instância, mesmo que a decisão tenha sido unânime.
Parágrafo Único – O Recurso poderá ser interposto pelo Presidente da Câmara, pelo Diretor Executivo do CONAR ou pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for juntado aos autos o comprovante do  recebimento  da intimação do decidido.
Artigo 42 – Caberá o Recurso Extraordinário:
I – Do Presidente da Câmara Especial de Recursos ou do Diretor Executivo do CONAR.
II – Da parte vencida e do terceiro prejudicado, quando:
a – a decisão proferida pela Câmara Especial de Recursos não for unânime;
b – a decisão da Câmara Especial de Recursos violar disposição literal dos Estatutos Sociais do CONAR, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ou deste Regimento;
c – a decisão tiver sido calcada em erro de fato resultante de atos ou documentos da causa.
III – Do Presidente de Câmara, de ofício, contra decisão, que tenha recomendado a adoção da medida de Divulgação Pública da posição do CONAR, prevista na letra “d”, do artigo 50 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Parágrafo Único – O prazo para interposição do Recurso Extraordinário, em qualquer hipótese, é de 10 (dez) dias e será contado a partir da data em que for juntado aos autos o comprovante de recebimento da intimação do decidido.
Artigo 43 – Os Recursos Ordinários e Extraordinários não suspenderão a execução do decidido.
§ 1º – Os Presidentes da Câmara Especial de Recursos e do Plenário  poderão, excepcionalmente, conferir ao Recurso o efeito suspensivo. Essa decisão, além das razões que justifiquem a excepcionalidade da medida, deverá invocar ao menos 2 (duas) das condições enunciadas a seguir:
a – pertencer o recorrente ao quadro associativo do CONAR há mais de um ano;
b – não ter sido unânime a decisão recorrida;
c – envolver, a matéria questionada, aspectos relativos a publicidade abusiva.
§ 2º – Ainda que presentes as condições exigidas no “caput”, o efeito suspensivo não poderá ser conferido quando:
a – Alteração ou a Sustação recomendada tenha decorrido de infração literal a normativo disposto no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária ou a Súmula de Jurisprudência do CONAR;
b – persistirem as razões invocadas no artigo 30, deste Regimento;
c – o interessado, direta ou indiretamente, seu anúncio, produto, serviço ou causa institucional já tenham merecido Divulgação Pública transitada em julgado ou constar dos autos ou dos assentamentos do CONAR que o interessado não faz jus à regalia regimental em face de sua relutância em enquadrar-se à ética publicitária. 
Artigo 44 – O processamento de Recurso Ordinário ou Extraordinário, interposto por parte interessada não integrante ao quadro associativo do CONAR, dependerá do prévio pagamento de valor fixado em provimento.
Artigo 45 – A Secretaria Executiva juntará o Recurso aos autos e os encaminhará ao Presidente do CONAR ou da Câmara Especial de Recursos, conforme a atribuição, para  que seja designado,  para funcionar como relator,  Conselheiro que ainda não tenha participado do feito.
Artigo 46 – O Relator do Recurso facultará ao recorrido o oferecimento de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis , na forma prevista no artigo 20 deste Regimento.
Artigo 47 – Adotar-se-ão no processamento e julgamento de Recursos pela Câmara Especial de Recursos e pelo Plenário, no que couber, as disposições deste Regimento aplicáveis às Câmaras.
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CAPÍTULO VII - Das Súmulas de Jurisprudência

Artigo 48 – Denomina-se Súmula a decisão aprovada pelo Plenário do Conselho de Ética do CONAR, que reflita entendimento pacífico do colegiado ou configure, objetivamente, determinada infração a normativo previsto no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
§ 1º. – As Súmulas constituem-se em fonte de orientação de Anunciantes, Agências de Publicidade, seus Fornecedores e Veículos de Comunicação.
§ 2º – A adoção de Súmula propiciará o processamento e decisão mais rápida das representações. Quando a infração ética configurada no anúncio caracterizar hipótese sumulada, o Relator do processo poderá substituir seu parecer pela invocação dessa súmula, inclusive no ato de concessão de medida liminar de sustação da veiculação do anúncio.
§ 3º. – As Súmulas serão numeradas em ordem sequencial, devendo indicar os dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e deste Regimento que constituam seu objeto e fundamentos, e serão publicadas em edital afixado na sede do CONAR e/ou veiculadas em Boletim e pela Internet.

CAPÍTULO VIII - Disposições Gerais

Artigo 49 – Os membros do Conselho de Ética, em face da natureza de suas atribuições, deverão abster-se de comentários e ou manifestações públicas a respeito de atos ou fatos relativos a processo em andamento. A mesma postura ética deverá ser mantida pelas partes nele envolvidas.
Parágrafo Único – Ressalva-se das restrições previstas no caput a prerrogativa do Presidente do CONAR, no exercício da representação legal e institucional da entidade.
Artigo 50 – Serão da responsabilidade do interessado as despesas decorrentes de diligências por ele requeridas ou que se fizerem necessárias, em benefício de suas alegações.
Artigo 51 – Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos mediante a aplicação supletiva  dos princípios gerais de direito e de preceitos dispostos no Código de Processo Civil, conferindo-se precedência às normas que garantam celeridade à tramitação dos processos e seus julgamentos.
Artigo 52 – O Presidente do CONAR e os Presidentes de Câmara, em conjunto, poderão editar provimentos destinados a disciplinar subsidiariamente o funcionamento das Câmaras, da Câmara Especial de Recursos, do Plenário e dos serviços afetos à Secretaria Executiva.
Artigo 53 – Este Regimento entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2003, aplicando-se suas disposições  inclusive aos processos pendentes.

Aula 02 – 14 – 18 Fev 2011 – Legislação Publicitária
Filosofia, Ética, Moral e Direito.
Ética em seu sentido amplo é o nome que se atribuí a uma vasta área da filosofia que se ocupa do estudo dos valores, e dos ideais da conduta humana.
Para Platão, Ética é a ciência do bem.
Neste sentido a ética  ocupa-se de todas as normas que regulam a vida social do homem, englobando, portanto, a moral e o direito, que são ambos, conjuntos de normas criadas pela sociedade humana, com a intenção de serem respeitadas pelos indivíduos.
Mas qual o sentido da palavra NORMA?
Norma é a regra de conduta que impõe um dever ao homem.
Como vimos: - MORAL E O DIREITO:- CONJUNTOS DE NORMAS CRIADAS PELA SOCIEDADE COM A PRETENSÃO DE SEREM RESPEITADAS PELOS INDIVÍDUOS e INTERESSAM OBJETIVAMENTE ÀQUELA PARTE DA FILOSOFIA CHAMADA ÉTICA.
OBSERVAÇÃO I MPORTANTE
Porém, a palavra Ética pode ser tomada, num outro sentido restrito,  podendo significar as normas morais que dizem respeito especificamente à atividade de um profissional. – colocar no final
Por ex. Ética profissional do médico, do advogado, do profissional de propaganda, etc.
Desse modo temos que:- Moral e Direito – pertencem ao setor do pensamento filosófico, sendo ambos um conjunto de normas que regulam a vida social  do homem.
O CAMPO DE ATUAÇÃO da Moral costuma ser mais vasto que a do direito. A moral pretende regular nossa vida de modo mais minucioso, enquanto o direito seria mais restrito nesse sentido.
Diferenças básicas:-   interpretação das normas e a aplicação da sanção.
Interpretação
 Moral:- mais flexível e “elástica”, de acordo com os valores morais de cada povo, tendo como sanção a reprovação social.
Direito:- mais restrita na sua interpretação, pois as leis assim devem ser, sem dar margem à várias interpretações, tendo como sanção a rigidez do estado, com multas e prisão, dependendo do caso.
Já os antigos romanos expressavam essa diferença:- “Nem tudo que está de acordo com o direito,(= é lícito), chega a estar de acordo com a moral (= é honesto).
APLICAÇÃO DA SANÇÃO
O que é Sanção ¿  = ameaça que acompanha uma norma, imposta àquele que desrespeita uma norma, existe para estimular as pessoas a respeitá-la.
Tanto as normas morais, quanto as normas jurídicas são acompanhadas de sanções.
A sanção para quem desrespeita uma norma moral costuma ser a Reprovação Social, como  por exemplo o vizinho virar a cara, trocar de calçada,  o cumprimentar friamente, etc.
As  sanções que acompanham a norma jurídica são de vários tipos, sendo as mais costumeiramente lembradas a restrição de liberdade (detenção ou Reclusão), e a multa.
A quem diga que a sanção da norma jurídica é mais dura, e a da moral, mais branda, pois já que vai mais longe, a moral pune menos, enquanto o direito, que se satisfaz com menos, pune mais duramente.
Muitas vezes é assim, porém há situações em que a reprovação social consegue ser mais dura que a própria punição jurídica.
Por exemplo, quando um indivíduo sai da prisão retornando ao convívio social, a reprovação das pessoas pode ser mais dura do que a pena que cumpriu na prisão, mesmo ele já tendo cumprido a sanção jurídica.
Importante - A sanção da norma jurídica tem a seu favor a força impositiva do estado
Importante - A norma moral não conta com esse vigoroso instrumento de imposição.
Lei – Principal forma de expressão do direito – originária do latim ligare, que significa ligar, e daí aquilo que vincula aquilo que obriga. Texto escrito que contém normas jurídicas criadas por orgãos dotados de competência para gerar o direito, criado por um orgão reconhecido como competente para criar as normas jurídicas. O poder legislativo. Os diferentes tipos de leis criados pelo poder legislativo estão previstas e disciplinadas na Constituição Federal.
O Direito da Comunicação é constituído pela reunião de normas que se encontram em três tipos de leis:
a)      Constituição Federal
b)      Leis específicas para a área da comunicação
c)       Leis não específicas da área da comunicação

Regulamentação da Publicidade no Brasil
          CDC;
          Leis Específicas;
          Conar (Autorregulamentação)

Legislação correlata
Aborto
Lei das Contravenções Penais
(Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20.
Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância
Lei 11265, de 3 de Janeiro de 2006
Regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos

Resolução ANVISA RDC nº 222, de 05 de Agosto de 2002 - Aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância.

Armas de fogo
Decreto 3665,
de 20/11/2000 art 268
Lei nº 10.826
, de 22/12/2003

Novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002
Arts. 18 e 19 - uso do nome e apelido
Art. 20 - uso de imagem

Direitos Autorais
Lei 9.610
, de 22.02.98 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069,
de 13.07.90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Exercicio da Profissão de Publicitário
Lei 4.680
, de 18.06.65 Dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário. Regulamentada pelos decretos 57.690 de 01.02.66, 2.262 de 26.06.97 e 4.563, de 31.12.02.

Ibama
Lei Federal nº 5.197
, de 03/01/1967. Utilização de animais da fauna silvestre.

Liberdade de Manifestação
Constituição da República Federativa do Brasil 
art. 22, inciso XXIX (competência para legislar sobre propaganda comercial); - art. 220 (liberdade de manifestação; proibição de censura; restrições admitidas a programações e propaganda).

Loterias
Lei das Contravenções Penais
. (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo VII - Das Contravenções relativas à polícia de costumes. Impressão de bilhetes, lista ou anúncios - art. 55. Distribuição ou Transporte de lista ou avisos - art. 56. Publicidade de sorteio - art. 57.

Medicamentos
Lei 6.360/76
- Título X
Resolução Anvisa - RDC 102/00
Resolução ANVISA RDC 199/04

Moeda
Lei das Contravenções Penais
(Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial - Capítulo V. Das contravenções referentes à fé pública. Imitação de moeda para propaganda Art. 44 - Decreto nº 2181, de 21/03/1977. Portaria do Código do Consumidor: Proibição de anúncios que divulguem pagamento em moeda estrangeira. Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor - art. 22, XVIII.

Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas
Lei 9.294
, de 15.07.96 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Regulamentada pelo decreto 2.018, de 1°.10.96.
Lei 10.167, de 27.12.2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas.
Lei n° 10.702, de 14/07/2003, que altera a Lei n° 9294 de 15/07/1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas e dá outras providências.
Promoções comerciais - Sorteios, prêmios e brindes
Lei nº 5.768, de 20/12/1971
Decreto nº 70.951, de 09/08/1972


Símbolos Nacionais
Lei n° 5.700
de 1/09/1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências. 

Varejo / vendas a prazo
Lei 8.979
, de 13.01.95 - Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977. Lei 6.463, de 09.11.77 - Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação e dá outras providências.
Lei 8.078, de 11.09.90 Dispõe sobre a proteção do consumidor. Regulamentada pelo decreto 2.181, de 20.03.97. Lei 9.279, de 14.05.96 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Veículos Automotivos
Lei 12.006/09

Resolução 351/2010 do Contran

COSTELLA, Antonio F. – Legislação da Comunicação Social Curso Básico – Editora Mantiqueira – SP – 2002
Prof. Ney Queiroz de Azevedo  - www.midiaeconsumo.com.br
http://www.conar.org.br







AULA 03 – LEGISLAÇÃO PUBLICITÁRIA

Prof.  José Luiz
COMO FUNCIONA O CONAR
·         Você se sentiu ofendido por uma peça publicitária – um filme de TV, spot de rádio, anúncio de revista, jornal, outdoor ou internet, por uma mala direta ou mesmo cartaz de ponto de venda?
·         Constatou que o anunciante não cumpriu com o prometido no anúncio?
·         Julgou que a peça publicitária não corresponde à verdade, fere os princípios da leal concorrência ou desrespeita a atividade publicitária como um todo?

O CONAR
          Se a resposta for sim, você pode recorrer ao Conar, seja como consumidor, como autoridade, ou como anunciante atingido pela ação de um concorrente.
          Basta que você se identifique (o Conar não aceita denúncias anônimas) e envie a sua queixa por escrito.
          Vale carta manuscrita, fax ou e-mail. Se houver procedência, o Conar abre um processo ético contra o anunciante e sua agência de publicidade.
          Se no final da análise o Conselho de Ética considerar que você tem razão, pode recomendar a alteração do anúncio ou até mesmo a suspensão da sua veiculação em todo o país.
          O Conar se ocupa exclusivamente da publicidade. Se você foi mal atendido, se houve problemas de entrega ou de especificação do produto/serviço, o Conar só tomará providências se estes acontecimentos contrariarem termos de um anúncio de qualquer tipo.
          Em outros casos, você deve recorrer ao Procon ou outras instâncias de defesa do consumidor; - o Conar não exerce em hipótese alguma censura prévia sobre peças de publicidade.
          É necessário que o anúncio já tenha sido veiculado para que possa ser levado ao Conselho de Ética.
          O rito processual do Conar é extremamente rápido e simplificado. Formulada a denúncia e verificada a sua procedência, a diretoria do Conar sorteia um relator entre os mais de cem membros do Conselho de Ética. O anunciante é informado da denúncia e pode enviar defesa por escrito.
          O Conselho de Ética reúne-se para examinar os processos éticos. As partes envolvidas podem comparecer às reuniões e apresentar seus argumentos perante os conselheiros.
          Encerrado os debates, o relator anuncia seu parecer, que é levado à votação. A decisão é imediatamente comunicada às partes e, se for o caso, aos veículos de comunicação. Há duas instâncias de recursos.
           
HISTÓRIA DO CONAR
·         Nasceu de uma ameaça ao setor final dos anos 70
·         O governo pensava em criar uma lei que instituía uma espécie de censura prévia à propaganda
·         Se isso acontecesse, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem antes receber uma espécie de “de acordo” ou algo parecido
·         Seria a criação do Depto de Controle da Publicidade
·         Um Depto com centenas de funcionários
·         Implicações burocráticas inimagináveis
·         E pior; significaria um grande retrocesso para o país que aos poucos reconquistava sua liberdade de expressão
·         A partir daí surgia a autorregulamentação, sintetizada em um código que iria zelar pela liberdade de expressão comercial, e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, incluindo o consumidor
·         A idéia seguia o modelo inglês e se fortificou pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade
·         Mauro Salles
·         Caio Domingues
·         Petrônio Correa
·         Luis Fernando Furquim de Campos e Dionísio Poli
·         Estes representavam respectivamente:- Agências de  Propaganda, Anunciantes e Veículos
·         Presidente atual do Conar – Gilberto Leifert
·         05-05-1980 – Fundação do Conar
·         Petrônio Correa – ABAP
·         Luis Fernando Furquim – ABA
·         Roberto Marinho – ANJ
·         Carlos Cordeiro de Mello – ABERT
·         Pedro Kapeller – ANER
·         Carlos Alberto Nanô – Central de Outdoor
Subscreveram o Estatuto Social do Conar
1ª Sede – R 7 de Abril – Centro SP
Atual – Conjunto Nacional – Av. Paulista - SP

CONAR
          Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária;
          Fundado em 1980

Fundadores
  ABA - Associação Brasileira de Anunciantes
  ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade
  ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV
  ANER - Associação Nacional de Editoras de Revistas
  ANJ - Associação Nacional de Jornais
 Central de Outdoor


MISSÃO DO CONAR
Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas.
Constituído por publicitários e profissionais de outras áreas, o Conar é uma organização não-governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial.
Sua missão inclui principalmente o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou  formuladas pelos integrantes da própria diretoria.
ATUAÇÃO DO CONAR
          O Conar e seu Conselho de Ética do Conar estabeleceram três novos recordes em 2008:
          - foram abertas 443 representações éticas
          - foram julgadas pelo Conselho de Ética 439 representações
          - foram realizadas 117 sessões de julgamento.
          Os recordes anteriores eram de 368 processos abertos, de 2003, 416 processos julgados, de 2003, e 93 sessões de julgamento, de 2007.
          Balanço das decisões do Conselho de Ética em 2008 aponta para 42% de recomendações de alteração, 15% de sustação, 12% de advertência e 30% de arquivamentos.
          A revisão das normas éticas para a publicidade de bebidas alcoólicas, a partir de abril, foi decisiva para os novos recordes. Visando fixar jurisprudência para as novas normas, foram abertos entre 10 de abril e 19 de dezembro de 2008, 119 representações éticas, 109 deles por iniciativa própria do Conar.
          Destas representações, 65% resultaram em recomendação de alteração, 7% de sustação e 2% de arquivamento, enquanto que 25% dos casos foram levados a julgamento no começo de 2009.


Processos instaurados ATÉ 31/12/2007
PROCESSOS INSTAURADOS ATÉ DEZEMBRO/2007: 6.173
AnoN. de Processos InstauradosAnúncios Sustados
2007
33051
2006
30362
2005
36177
2004
30988
2003
368110
2002
28859
2001
26497
2000
22990
1999
292124
1998
227119
Ano
Instaurados por Queixa do Consumidor
2007
107
2006
81
2005
112
2004
72
2003
164
2002
104
2001
62
2000
66
1999
52
1998
44
Ano
Instaurados por Denúncia de Autoridade
2007
14
2006
6
2005
9
2004
8
2003
13
2002
11
2001
5
2000
7
1999
36
1998
6
Ano
Conciliações
2007
70
2006
85
2005
69
2004
30
2003
13
2002
10
2001
6
2000
13
1999
12
1998
17


Processos instaurados EM 2007 POR AUTORIA

Processos instaurados EM 2007 PARTICIPAÇÃO DAS DENÚNCIAS POR CONSUMIDORES

Processos instaurados em 2007 e respectiva porcentagem de questionamentos
* Segurança e acidentes; cuidados com a segurança; cuidados com o público infanto-juvenil; cuidados com a ecologia; decência; excessos de mídia exterior; apoio ao medo; indução à violência; discriminação; publicidade médica; sugestão indevida de uso de veículo; honestidade; Anexo T; Anexo I; Anexo A; Anexo P; desestimulo à atividade física; cuidados com a educação.

processos instaurados por queixa de consumidor em 2007
* Adequação às leis; responsabilidade social; sugestão de uso arriscado; uso de testemunhas; veículos automotores; estímulo a violência; estímulo a excesso gastronômico; honestidade; anúncio de turismo; publicidade de imóveis; cuidados com crianças e jovens.

Conselho de Ética - PROCESSOS INSTAURADOS (SETORES ENVOLVIDOS) - 2007

Conselho de Ética - SESSÕES DE JULGAMENTO 2007


FONTE DA PESQUISA - www.midiaeconsumo.com.br
Prof. Ney Queiroz de Azevedo 













Código de Ética
Outubro de 1957

ABAP

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE


Código de Ética Outubro de 1957
Define os princípios éticos que devem nortear a publicidade.


Dos Profissionais da Propaganda
I - Definições
II - Normas
III - Recomendações


Dos Profissionais da Propaganda
I - A propaganda é a técnica de criar opinião pública
favorável a um determinado produto, serviço, instituição ou idéia,
visando a orientar o comportamento humano das massas num
determinado sentido.
II - O profissional da propaganda, cônscio do poder que a
aplicação de sua técnica lhe põe nas mãos, compromete-se a não
utilizá-la senão em campanhas que visem ao maior consumo dos
bons produtos, à maior utilização dos bons serviços, ao progresso
das boas instituições e à difusão de idéias sadias.
III - O profissional da propaganda, para atingir aqueles fins,
jamais induzirá o povo ao erro; jamais lançará mão da inverdade;
jamais disseminará a desonestidade e o vício.
IV - No desempenho do seu mister, o profissional da
propaganda agirá sempre com honestidade e devotamento com
seus comitentes, de modo a bem servir a eles e à sociedade.
V - Nas relações entre os seus colegas, o profissional da
propaganda pautará sua conduta pela estreita observância das
definições, normas e recomendações relativas à ética da profissão,
restringindo sua atividade profissional ao setor de sua escolha,
assim elevando, pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela nobreza
da atitude, o nível da sua profissão no País.


Definições, normas e recomendações
I- Definições
1. São considerados profissionais da propaganda somente os
componentes, empregados e colaboradores das entidades
mencionadas nos Artigos 2, 3, 4, 5 e 6 destas definições
e cuja função seja exercida no SETOR DE PROPAGANDA da
entidade.
2. O anunciante, também chamado cliente, é a entidade,
firma, sociedade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
3. A Agência de Propaganda é a firma organizada para
exercer as funções definidas pela ABAP. e que realiza a
propaganda para o cliente e promove negócios para os
veículos de propaganda, que a reconhecem como tal e a
ela pagam comissão.
4. Veículos de propaganda são os jornais, revistas, estações
de rádio, TV, exibidores de cartazes e outras entidades
que recebem autorizações e divulgam a propaganda, aos
preços fixados em suas tabelas.
5. Representantes de veículos são organizações
especializadas, ou indivíduos que tratam dos seus
representados, em geral sediados em outras praças, dos
quais recebem remuneração, e para os quais também
contratam propaganda.
6. Corretor é o indivíduo registrado no veículo, onde
funciona como intermediário da publicidade remunerada,
estando sujeito à disciplina e hierarquia do veículo.
7. Publicidade remunerada pode ser ou não ser propaganda.
8. Comissão é a retribuição, pelos veículos, do trabalho
profissional, devida exclusivamente às agências e aos
corretores de propaganda. A comissão se destina à
manutenção das agências e dos corretores de propaganda


e não poderá ser transferida aos anunciantes.
II - Normas
9. Os veículos de propaganda reconhecem a necessidade
de manter os corretores e as agências como fonte de
negócios e progresso dos seus empreendimentos e, por
isso, a eles reservam o pagamento da comissão com
exclusão de quaisquer outros indivíduos ou entidades.
10. A tabela de preços é pública e igual para todos os
compradores, dentro de iguais condições, incumbindo ao
veículo observá-la e fazê-la observar por todos os seus
agentes ou prepostos, cujo reconhecimento como tal
poderá ser cancelado por infração deste dispositivo.
11. Aos veículos de propaganda fica naturalmente reservado o
direito de dar ou não crédito à agência, não sendo lícito,
porém, negar-lhe a comissão ou recusar-lhe a divulgação
do anúncio quando pago à vista. Excetuem-se os casos
em que a matéria não se enquadre dentro da ética ou
quando a agência haja deixado de ser reconhecida pelo
veículo, do que lhe deve ser dado aviso com 90 dias de
antecedência.
12. A comissão percebida pelo corretor não é,
necessariamente, a mesma concedida às agências que dão
“delcredere” efetivo e fazem as cobranças das contas dos
veículos aos anunciantes.
13. Todo trabalho profissional de propaganda faz jus à
paga respectiva nas bases combinadas, na falta destas
prevalecendo o preço comum para trabalhos similares.
Em caso de dúvida poderá ser o preço avaliado por três
profissionais indicados, a pedido, pelo presidente da
ABP ou suas similares estaduais. É proscrita por desleal
a prestação de serviços profissionais gratuitos ou por
preços inferiores aos da concorrência, a qualquer título,
excetuados, naturalmente, os casos em que o beneficiário
seja entidade incapaz de remunerá-los e cujos fins sejam


de inegável proveito social coletivo.
14. Os veículos faturarão sempre em nome dos anunciantes,
enviando as contas à agências por elas responsáveis, para
cobrança.
15. Com o objetivo de incentivar a produção de idéias novas
de que tanto necessita a propaganda, presume-se sempre
que a idéia pertence à Empresa criadora e não pode ser
explorada sem que esta dela se beneficie.
16. É imoral deturpar ou apresentar de maneira capciosa
elementos de pesquisa ou estatísticas. Recomenda-se
também que sempre que tais dados sejam utilizados como
elemento fundamental de persuasão, mencione-se sua
fonte de origem.
17. O plágio, ou a simples imitação de outra propaganda, é
prática condenada e vedada ao profissional.
18. O profissional de propaganda deve conhecer a
legislação relativa a seu campo de atividade, e como
tal é responsável pelas infrações que, por negligência
ou omissão intencional, levar o cliente a cometer,
na execução do plano de propaganda que sugeriu e
recomendou.
19. O profissional de propaganda respeita as campanhas de
seus competidores, jamais procurando destruí-las por
atos, ou impedindo a sua divulgação. Nos textos que usa,
exalta as vantagens dos seus temas, sem que isso envolva
críticas ou ataques diretos ao competidor.
20. A propaganda é sempre ostensiva. A mistificação e o
engodo que, escondendo a propaganda, decepcionam e
confundem o público, são expressamente repudiados pelos
profissionais de propaganda.
21. A obrigação do veículo para com o anunciante limita-se
exclusivamente à divulgação da matéria autorizada no
espaço determinado de acordo com as especificações


técnicas ou o uso do tempo contratado pelo anunciante,
não devendo este, de forma alguma, pretender influir na
opinião do veículo. As obrigações mútuas são de caráter
estritamente comercial.
22. É taxativamente considerada imoral a alegação do volume
de verbas de propaganda, a fim de obter mudança de
atitudes dos veículos, influenciar decisões ou conseguir
vantagens não obtidas por outrem, em igualdade de
condições.
III - Recomendações
23. O profissional de propaganda que trabalha para uma
determinada entidade não deve emprestar sua colaboração
a outra empresa que, por vezes, está competindo com
aquela que lhe paga o salário e lhe enseja a oportunidade
de progredir na profissão.
24. Todos os profissionais de propaganda se comprometem,
nos limites de sua competência, a assegurar, por suas
ações, por sua autoridade e influência, o cumprimento
deste Código, devendo empenhar-se pela neutralização
dos menos escrupulosos que comprometem a seriedade da
profissão.
25. É imoral, por prejudicar o povo, qualquer fixação de
verbas de propaganda imposta por convênios, entre
anunciantes, indicada direta ou indiretamente pelos
sindicatos, associações, cartéis ou pelos Governos
federal, estaduais ou municipais. Outrossim, a firma,
representante ou vendedor que receber verbas,
percentagem ou bonificações para propaganda, não
poderá, sem quebra de honestidade comercial, deixar de
aplicá-las em propaganda, quer dando-lhes outro destino
ou, simplesmente, as incorporando aos seus lucros.
26. É imoral a utilização de idéias, planos ou material de
uma Agência de Propaganda por parte do cliente que


porventura dela se desligar, quer tal utilização seja feita
diretamente, quer por intermédio de terceiros, sem
consentimento prévio da Agência criadora.
27. A utilização da propaganda deve ser incentivada, pois
ideal seria que todas as idéias, todos os serviços e todos
os produtos fossem simultaneamente apregoados em
todos os pontos do País, na mais livre concorrência, para a
mais livre escolha de todos os cidadãos.
28. Recomenda-se que as Associações de Propaganda em
cada cidade do País tomem a iniciativa de instituir
comissão local de Ética de Propaganda, a qual terá como
orientadores de suas normas os princípios estabelecidos
neste Código.

ABAP

Associação Brasileira de Agências de Publicidade
Rua Pedroso Alvarenga, 1.208 - 8º andar - São Paulo - SP
04531-004 - Tel.: (55 11) 3079-6966 - Fax: (55 11) 3167-6503
e-mail: abap@abap.com.br - Site: www.abap.com.br



Lei nº 4.680, de 18 junho de 1965

Dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º - São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação, ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.

Art. 2º - Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros.

Art. 3º - A Agência de Propaganda é pessoa jurídica e especializada na arte e técnica publicitárias que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

Art. 4º - São Veículos de Divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos da classe, assim consideradas as associações civis locais e regionais de propaganda, bem como os sindicatos de publicitários.

Art. 5º - Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

CAPÍTULO II - DA PROFISSÃO DE PUBLICITÁRIO

Art. 6º - A designação profissional de publicitário será privativa dos que se enquadram nas disposições da presente lei.
§ 1º - Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e outras organizações de propaganda, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º - Nos casos em que profissionais de outras categorias exerçam funções nas Agências de Propaganda, tais profissionais conservarão os privilégios que a lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.
§ 3º - Para efeitos de recolhimento do Imposto Sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas nas quais se execute propaganda, poderão optar entre o recolhimento para o sindicato de sua categoria profissional ou para o Sindicato dos Publicitários.

Art. 7º - A remuneração dos publicitários não Agenciadores será baseada nas normas que regem os contratos comuns de trabalho, assegurando-se-lhes todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.

Art. 8º - O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.
§ Único - Para o citado registro, o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos:
a) 1 - diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 - ou atestado de freqüência, na qualidade de estudante;
3 - ou, ainda, atestado do empregador;
b) carteira profissional e prova de pagamento do Imposto Sindical, se já no exercício da profissão.

CAPÍTULO III - DA PROFISSÃO DO AGENCIADOR DE PROPAGANDA

Art. 9º - O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda somente será facultado aos que estiverem devidamente identificados e inscritos nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 10 - Para o registro de que trata o artigo anterior, os interessados deverão apresentar:
a) prova de exercício efetivo da profissão, durante, pelo menos, doze meses, na forma de Carteira Profissional anotada pelo empregador, ou prova de recebimento de remuneração pela propaganda encaminhada a Veículos de Divulgação, durante igual período;
b) atestado de capacitação profissional, concedido por entidades da classe;
c) prova de pagamento do Imposto Sindical.
§ 1º - Para os fins da comprovação exigida pela alínea "a" deste artigo, será facultado aos Agenciadores de Propaganda ainda não registrados encaminharem propaganda aos veículos, desde que comprovem sua filiação ao sindicato da classe.
§ 2º - O Sindicato da classe manterá um registro dos Agenciadores de Propaganda, a que se refere o parágrafo anterior, para o fim de lhes permitir o exercício preparatório da profissão somente no decurso de doze meses improrrogáveis.
§ 3º - O registro da profissão de Agenciador de Propaganda tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontram no exercício dessa atividade.

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES E DESCONTOS DEVIDOS AOS
AGENCIADORES E ÀS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA

Art. 11 - A comissão, que constitui a remuneração dos Agenciadores de Propaganda, bem como o desconto devido às Agências de Propaganda, serão fixados pelos Veículos de Divulgação sobre os preços estabelecidos em tabela.
§ Único - Não será concedida nenhuma comissão ou desconto sobre a propaganda encaminhada diretamente aos Veículos de Divulgação por qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na classificação de Agenciador de Propaganda ou Agência de Propaganda, como definidos na presente Lei.

Art. 12 - Não será permitido aos Veículos de Divulgação descontarem da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, no todo ou em parte, os débitos não saldados por anunciantes, desde que sua propaganda tenha sido formal e previamente aceita pela direção comercial do Veículo de Divulgação.

Art. 13 - Os Veículos de Divulgação poderão manter a seu serviço Representantes (Contatos) junto a anunciantes e Agências de Propaganda, mediante remuneração fixa.
§ Único - A função de Representantes (Contatos) poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo de pagamento de comissões, se assim convier às partes.

Art. 14 - Ficam assegurados aos Agenciadores de Propaganda, registrados em qualquer Veículo de Divulgação, todos os benefícios de caráter social e previdenciário outorgados pelas Leis do Trabalho.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 15 - A fiscalização dos dispositivos desta Lei será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, Delegacias Regionais, assim como pelos sindicatos e associações de classe das categorias interessadas, que deverão representar às autoridades a respeito de quaisquer infrações.

Art. 16 - As infrações do disposto nesta Lei serão punidas pelo órgão fiscalizador com as seguintes penas, sem prejuízo das medidas judiciais adequadas e seus efeitos como de direito:
a) multa, nos casos de infração a qualquer dispositivo, a qual variará entre o valor da décima parte do salário mínimo vigente na região e o máximo correspondente a dez vezes o mesmo salário mínimo.
b) se a infração for a do parágrafo único do art. 11, serão multadas ambas as partes, à base de 10 (dez) a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do negócio publicitário.
§ Único - Das penalidades aplicadas, caberá sempre recurso no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em outubro de 1957, na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 18 - Vetado

Art. 19 - Vetado

Art. 20 - A presente Lei, regulamentada pelo Ministério do Trabalho dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação, entra em vigor na data dessa publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1965; 144o da Independência e 77o da República

DECRETO Nº 4.563, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
 
DECRETA:

Art. 1º O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os itens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subitens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reuniões do Conselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob nº 263447, 263446 e 282131".

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda, deverão renegociar, em benefício da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 2.262, de 26 de junho de 1997. 

Brasília, 31 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Decreto nº 57.690 de 1º de fevereiro de 1966

Aprova o Regulamento para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965

CAPÍTULO I - Dos Publicitários

Art. 1º - A profissão de Publicitário, criada pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.

Art. 2º - Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.

Art. 3º - As atividades previstas no Art. 1º deste Regulamento serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em qualquer empresa nas quais se produz a propaganda.
§ 1º - Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e noutras organizações congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§ 2º - Os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios que a Lei lhes concede em suas respectivas categorias profissionais.

Art. 4º - Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos deste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressões estéticas, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.

Art. 5º - São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento, as que promovam a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.

SEÇÃO 1ª - Da Agência de Propaganda

Art. 6º - Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.

Art. 7º - Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas (nova redação dada pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).

Art. 8º - Considera-se Cliente ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.

Art. 9º - Nas relações entre a Agência e o cliente serão observados os seguintes princípios básicos:
I - A Agência assegurará exclusividade ao Cliente, obrigando-se a não assumir encargo de propaganda de mercadoria, produto ou serviço concorrente, salvo por explícita concordância de seu Chefe.
II - A Agência não executará qualquer plano de propaganda, que represente despesa para o Cliente, sem que este lhe tenha dado sua prévia autorização.
III - A Agência obrigar-se-á a apresentar ao Cliente, nos primeiros dias de cada mês, uma demonstração dos dispêndios do mês anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes, salvo atraso por parte dos Veículos de Divulgação, na sua remessa.
IV - O Cliente comprometer-se-á a liquidar a vista, ou no prazo máximo de trinta (30) dias, as notas de honorários e de despesas apresentadas pela Agência.
V - Para rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência, e esta, por sua vez, proibida, durante sessenta (60) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa.
VI - Sempre que trabalhos ou anúncios criados pela Agência, com aprovação do Cliente, não sejam utilizados ou forem cancelados, após curto período de divulgação, embora sem rescisão ou suspensão do contrato, caberá à Agência uma remuneração especial, a título de ressarcimento das despesas que efetuou.
VII - Para dirimir as dúvidas surgidas na fixação do valor de honorários, de reembolso de despesas e indenizações por perdas e danos, poderão as partes instituir comissão de árbitros, a cargo de três profissionais, indicados de comum acordo, ou por associação de classe com existência legal.
VIII - A idéia utilizada na propaganda é, presumidamente, da Agência, não podendo ser explorada por outrem, sem que aquela, pela exploração, receba a remuneração justa, ressalvado o disposto no art. 454 da Consolidação das Leis do Trabalho.
IX - Nenhum elemento de pesquisa ou estilístico poderá ser deturpado pela Agência ou apresentado na forma capciosa, e sempre que for utilizado como fator fundamental de persuasão, será mencionada a fonte de sua procedência.

SEÇÃO 2ª - Do Veículo de Divulgação

Art. 10 - Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.

Art. 11 - O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.
§ 1º - Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante (revogado pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).
§ 2º - Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dele não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabela (revogado pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).
§ 3º - Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento (revogado pelo Decreto nº 2.262 de 26/6/97).

Art. 12 - Ao veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e previamente aceita por sua direção comercial.

Art. 13 - O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes ("Contatos") junto aos Anunciantes e Agentes de Propaganda, mediante contrato de trabalho.
§ único - A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a este devidas se assim convier às partes.

Art. 14 - O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.

Art. 15 - O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda.

Art. 16 - O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.

SEÇÃO 3ª - Da Ética Profissional

Art. 17 - A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genericamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965:
I - Não é permitido
a) publicar textos ou ilustrações que atentem contra a ordem pública, a moral e os bons costumes;
b) divulgar informações confidenciais relativas a negócios ou planos de Clientes-Anunciantes;
c) reproduzir temas publicitários, axiomas, marcas, músicas, ilustrações, enredos de rádio, televisão e cinema, salvo por consentimento prévio de seus proprietários ou autores;
d) difamar concorrentes e depreciar seus méritos técnicos;
e) atribuir defeitos ou falhas a mercadorias, produtos ou serviços concorrentes;
f) contratar propaganda em condições anti-econômicas ou que importem em concorrência desleal;
g) utilizar pressão econômica, com o ânimo de influenciar os Veículos de Divulgação a alterarem tratamento, decisões e condições especiais para a propaganda;
II - É dever:
a) fazer divulgar somente acontecimentos verídicos e qualidades ou testemunhos comprovados;
b) atestar, apenas, procedências exatas e anunciar ou fazer anunciar preços e condições de pagamento verdadeiros;
c) elaborar a matéria de propaganda sem qualquer alteração, gráfica ou literária, dos pormenores do produto, serviço ou mercadorias;
d) negar comissões ou quaisquer compensações a pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, com o Cliente;
e) comprovar as despesas efetuadas;
f) envidar esforços para conseguir, em benefício do Cliente, as melhores condições de eficiência e economia para sua propaganda;
g) representar, perante a autoridade competente, contra os atos infringentes das disposições deste Regulamento.

SEÇÃO 4ª - Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Imposto Sindical

Art. 18 - Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência Social.

Art. 19 - Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
a) diploma ou atestado de freqüência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário;
b) carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão.

Art. 20 - Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.

CAPÍTULO II - Dos Agenciadores de Propaganda

Art. 21 - A profissão de Agenciador de Propaganda instituída pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 e disciplinada pelas disposições deste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminham propaganda, por conta de terceiros.

Art. 22 - O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 23 - São exigidos para o registro referido no artigo anterior:
a) prova, através de anotações da carteira profissional, do exercício efetivo da profissão, durante doze (12) meses, no mínimo, ou do recebimento, mediante documento hábil, de remuneração por agendamento de propaganda, pelo mesmo período;
b) atestado de capacidade profissional fornecido por associação ou entidade de classe;
c) prova de pagamento do imposto sindical.

Art. 24 - Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagens assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
§ único - Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.

CAPÍTULO III - Disposições Gerais

SEÇÃO 1ª - Da Fiscalização

Art. 25 - A Fiscalização dos dispositivos da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e pelas entidades sindicais e associações civis de classes representativas das categorias interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.

SEÇÃO 2ª - Das Penalidades

Art. 26 - As infrações ao disposto na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho, e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei, por proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertencer o infrator:
a) multa de um décimo do salário-mínimo vigente na região a dez vezes o seu valor;
b) multa, de dez a cinqüenta por cento do valor do negócio publicitário realizado, se a disposição violada for a do § 3º do art. 11 deste Regulamento.

Art. 27 - A graduação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art. 28 - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.

Art. 29 - Poderá o infrator recorrer, dentro de dez (10) dias, a partir da intimação ou da publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por este último, ou por Delegado Regional do Trabalho.

Art. 30 - O recurso, em qualquer caso, terá somente efeito devolutivo.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias

Art. 31 - O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado dentro de 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.

Art. 32 - Para os fins de comprovação do exercício profissional, a que se refere a alínea a, do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda, ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação pelo prazo improrrogável de doze (12) meses, contado da publicação deste Regulamento, desde que provem sua filiação a entidade de classe sindical representativa.
§ único - A entidade sindical manterá um registro especial para controle de estágio de doze (12) meses previsto neste artigo.

Art. 33 - O Ministro do Trabalho e Previdência Social elaborará e exigirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.

Art. 34 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
7º EDIÇÃO - JANEIRO 2003

Do relacionamento comercial entre Anunciantes,
Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação
frente à Lei 4.680/65 e aos Decretos 57.690/66 e 4.563/02.

Considerando,

a) que, Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação são parceiros indissociáveis, numa atividade de fundamental importância para a economia de mercado e para a sociedade moderna;

b) que, acima e além dos seus próprios interesses, têm o propósito comum de preservar a liberdade de expressão, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal;

c) que, a busca de menores custos, da maior produtividade com melhor resultado para o investimento em marketing e em comunicação de marketing, por parte de cada qual, está diretamente ligada à diminuição dos custos de transação do relacionamento entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação;

d) que, a Lei nº 4.680/65, em seu artigo 17, determina que a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais instituído pelo I Congresso de Propaganda, realizado em outubro de 1957, sendo que esta Lei é vinculante e de ordem pública não só para os profissionais de propaganda, mas para as soluções impostas aos demais agentes de mercado que com eles, necessariamente, se correlacionam (Anunciantes e Veículos de Comunicação).

As entidades representativas em âmbito nacional dos Anunciantes (ABA - Associação Brasileira de Anunciantes), das Agências de Propaganda (ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade e FENAPRO - Federação Nacional das Agências de Propaganda), dos Jornais diários de circulação paga (ANJ - Associação Nacional de Jornais), das Revistas (ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de Rádio e Televisão, (ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), das emissoras de Televisão por Assinatura (ABTA - Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura) e dos Veículos de Propaganda ao Ar Livre representados pela Central de Outdoor, firmam o presente Acordo, destinado a auxiliar o seu relacionamento comercial, ajustando, por meio do presente instrumento, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária à nova realidade normativa e econômica vigente no mercado de propaganda e marketing no país. Para tanto, fica criado órgão orientador dos agentes deste mercado, o CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão.
Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
As Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos de Comunicação representados pelas entidades signatárias ou que firmarem isoladamente este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data, para ajustar-se aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima deverão fazer-se acompanhar da demonstração prévia de sua conformidade aos preceitos acordados neste instrumento.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.

NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
1.1 Publicidade ou Propaganda: é, nos termos do art. 2º do Dec. nº 57.690/66, qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado.
1.2 Anunciante ou Cliente: é, nos termos do art. 8º do Dec. nº 57.690/66, empresa, entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
1.3 Agência de Publicidade ou Agência de Propaganda: é nos termos do art. 6º do Dec. nº 57.690/66, empresa criadora/produtora de conteúdos impressos e audiovisuais especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitárias, através de profissionais a seu serviço que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Comunicação, por ordem e conta de Clientes Anunciantes com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos, serviços e imagem, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
1.4 Veículo de Comunicação ou, simplesmente, Veículo: é, nos termos do art. 10º do Dec. nº 57.690/66, qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual.
1.5 Fornecedor de Serviços ou, simplesmente, Fornecedor: é a pessoa física ou jurídica especializada e tecnicamente capacitada a fornecer os serviços ou suprimentos necessários ao estudo, concepção e execução da publicidade, em complementação ou apoio às atividades da Agência, Anunciante e Veículo.
1.6 Agenciador de Propaganda: é a pessoa física registrada e remunerada pelo Veículo, sujeita à sua disciplina e hierarquia, com a função de intermediar a venda de espaço/tempo publicitário.
1.7 Agenciador Autônomo ou Corretor: é profissional independente – sem vínculo empregatício com Anunciante, Agência ou Veículo - que contrata publicidade por ordem e conta do Anunciante.
1.8 Balcão de Anúncios: é a pessoa jurídica independente, equiparada ao Agenciador Autônomo, que capta publicidade para distribuição aos Veículos de Comunicação.
1.9 Representante de Veículo ou simplesmente, Representante: é a pessoa jurídica ou física especializada que trata dos interesses comerciais de seus representados.
1.10 Desconto Padrão de Agência: é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veículo de Comunicação à Agência de Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e intermediação técnica entre aquele e o Anunciante.
1.11 Valor Bruto: é o preço da mídia contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidos ao Anunciante.
1.12 Valor Líquido: é o preço da mídia contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidos ao Anunciante e os 20% do "desconto padrão de agência".
1.13 "Fee": é o valor contratualmente pago pelo Anunciante à Agência de Publicidade, nos termos estabelecidos pelas Normas-Padrão, independente do volume de veiculações, por serviços prestados de forma contínua ou eventual.
2.1 As relações entre Agências, Anunciantes e Veículos são, a um só tempo, de natureza profissional, comercial e têm como pressuposto a necessidade de alcance da excelência técnica por meio da qualificação profissional e da diminuição dos custos de transação entre si, observados os princípios deste instrumento, a ética e as boas práticas de mercado, incentivando a plena concorrência em cada um desses segmentos.
2.2 Os Veículos comercializarão seu espaço, seu tempo e seus serviços com base em preços de conhecimento público, válidos, indistintamente, tanto para negócios que os Anunciantes lhes encaminharem diretamente, quanto para aqueles encaminhados através de Agências. É lícito que, sobre esses preços, os Veículos ofereçam condições ou vantagens de sua conveniência, observado o disposto no item 2.3. destas Normas-Padrão.
2.3 A relação entre Anunciante e sua Agência tem relevância para a relação entre o Anunciante e o Veículo. Na presença dessa relação, o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo ou serviços através da Agência, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.680/65, de tal modo que fique vedado:
a) ao Veículo oferecer ao Anunciante, diretamente, vantagem ou preço diverso do oferecido através de Agência;
b) à Agência, omitir ou deixar de apresentar ao Cliente proposta a este dirigida pelo Veículo.
2.3.1 É livre a contratação de permuta de espaço, tempo ou serviço publicitário entre Veículos de Comunicação e Anunciantes, diretamente ou mediante a participação da Agência de Publicidade responsável pela conta publicitária. O respectivo contrato deverá, necessariamente, estabelecer a quem competirá remunerar a Agência, podendo este ônus recair sobre o Veículo ou sobre o Anunciante, isoladamente, ou sobre ambos e em qual proporção. Quando o contrato for omisso a respeito, a Agência titular dos direitos autorais sobre o material a ser veiculado fará jus ao "desconto padrão de agência", na forma do item 2.5 combinado com o item 4.1 destas Normas-Padrão.
2.4 O Anunciante é titular do crédito concedido pelo Veículo com a finalidade de amparar a aquisição de espaço, tempo ou serviço diretamente ou através de Agência de Publicidade, sendo obrigação do primeiro pagar ao segundo o preço contratado. Havendo a participação de Agência, o faturamento do Veículo será emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência, que efetuará a cobrança, devendo pagar ao Veículo o valor líquido da operação no prazo estabelecido, deduzido o "desconto padrão de agência", que lhe é concedido a título de "Del Credere".
2.4.1 A Agência responde perante o Veículo pelos valores recebidos do Cliente e àquele devido.
2.4.1.1 Tendo em vista que o fator confiança é fundamental no relacionamento comercial entre Veículo, Anunciante e Agência e sendo esta última depositária dos valores que lhes são encaminhados pelos Clientes/Anunciantes para pagamento dos Veículos e Fornecedores de serviços de propaganda, fica estabelecido que, na eventualidade da Agência reter indevidamente aqueles valores sem o devido repasse aos Veículos e/ou Fornecedores, terá suspenso ou cancelado seu Certificado de Qualificação Técnica concedido pelo CENP.
2.4.2 Quando, excepcionalmente - mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo - o pagamento ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante, este o fará pelo valor bruto da fatura. Neste caso, o Veículo deverá creditar à Agência o "desconto padrão de agência", deduzidos os tributos e encargos sociais que incidirem sobre a operação.
2.4.3 Quando, excepcionalmente, mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo o pagamento ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante pelo valor líquido, caberá ao Anunciante transferir à Agência o valor do "desconto padrão de agência" já concedido pelo Veículo.
2.5 O "desconto padrão de agência" de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66 é reservado exclusivamente à Agência, com a finalidade de remunerar seus serviços como criadora/produtora de conteúdo publicitário.
2.5.1 Toda Agência que alcançar as metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do "Certificado de Qualificação Técnica", conforme o art. 17 inciso I alínea "f" do Decreto nº 57.690/66, e fará jus ao "desconto padrão de agência" não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao Veículo por conta e ordem de seus Clientes.
2.5.2 O "Certificado de Qualificação Técnica" será válido pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a critério do CENP, e sua renovação atenderá ao disposto no item 2.5.3 destas Normas-Padrão.
2.5.3 Serão requisitos obrigatórios para pleitear a certificação que a Agência disponha, em caráter permanente, de estrutura profissional e técnica, bem como de um conjunto mínimo de informações e dados de mídia, cuja configuração está estabelecida no ANEXO "A". Os dados e documentos fornecidos pela Agência ao CENP terão caráter de informações juradas, respondendo a Agência, seus representantes legais e prepostos por sua integridade, veracidade e consistência.
2.5.3.1 A certificação será precedida de análise das informações juradas prestadas pela Agência, podendo o CENP, para tanto, realizar diligências e exames com o objetivo de comprová-las.
2.5.3.2 A prática de perjúrio ou a apresentação de documentação inconsis-tente, apurada mediante procedimento apropriado a ser instaurado pelo CENP, dará causa à redução do prazo de validade, à suspensão ou ao cancelamento do "Certificado de Qualificação Técnica".
2.5.3.3 A fim de garantir a efetividade das Normas-Padrão e a publicidade de seus atos, o CENP deverá divulgar a decisão de reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o "Certificado de Qualificação Técnica", expedindo circulares, publicando-as em boletins e no "web-site" para conhecimento dos sócios fundadores e institucionais, autoridades públicas e Veículos de Comunicação.
2.5.4 Competirá ao CENP credenciar os institutos de pesquisa de audiência e de mídia e seus respectivos serviços e informações, para os efeitos do ANEXO "A".
2.5.5 Competirá ao CENP a edição das normas sobre habilitação e certificação das Agências para os efeitos deste item.
2.6 Dadas as peculiaridades que afetam o relacionamento com os Anunciantes do setor público, estes têm a obrigação de fornecer suporte legal e formal (empenho e demais atos administrativos decorrentes) ao contratar espaço/tempo e serviços junto a Veículos e Fornecedores, diretamente ou através de Agências, ficando estas responsáveis pela verificação da regularidade da contratação. Emitida a autorização, o Veículo ou Fornecedor presumirá que a Agência atesta que a referida documentação é suficiente para amparar o pagamento devido.
2.7 É facultado à Agência reverter parcela do seu "desconto padrão de agência" em favor do respectivo Anunciante, observados os preceitos estabelecidos nos itens 3.5 e 4.4 destas Normas-Padrão.
2.8 É facultada, como exceção à regra do item 3.6.1, a negociação entre Agência e Anunciante dos honorários sobre os serviços e suprimentos externos, desde que seja expressivo o investimento bruto anual a ser aplicado em publicidade pelo Anunciante através da Agência contratada, bem como que a verba de mídia seja pelo menos duas vezes maior do que a da produção.
2.9 Conforme determina o art. 17 inciso I alínea "f" do Dec. nº 57.690/66, é vedada a contratação de propaganda em condições antieconômicas, anticoncorrenciais ou que importem concorrência desleal, podendo o CENP, diante de tais condutas, aplicar as sanções previstas no art. 61 dos seus Estatutos, bem como representar à autoridade competente, para a imposição das sanções previstas na legislação aplicável.
2.10 Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
ANEXO "A"
Instituído pelo item 2.5 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária                                                 Estrutura Profissional, Técnica e Recursos De Mídia Das Agências                                                  Gabarito Mínimo Para a Compra de Pesquisa de Mídia
O objetivo deste Anexo é definir o elenco mínimo de recursos de mídia das Agências, considerando suas dimensões, abrangência de atuação e carteira de Clientes.
Os parâmetros correspondentes a cada faixa de receita devem ser entendidos como mínimo aceitável para prestar serviço de qualidade, dentro do padrão próprio de cada faixa e habilitar-se à obtenção do "Certificado de Qualidade Técnica" a ser outorgado pelo CENP.
Não existe nenhum impedimento para que a Agência adquira serviços adicionais à faixa de receita e, nesta hipótese, o fato será reconhecido no referido Certificado de Qualificação Técnica.
1. Os serviços de pesquisa podem variar em função da faixa de receita operacional da
Agência, da configuração da respectiva carteira de Clientes e área geográfica de sua atuação.
2. O CENP poderá, por deliberação própria, determinar índices de pontuação por tipo de serviço/instituto, de acordo com as diferentes faixas de receita, para aceitação do pacote de relatórios adquiridos.
3. O enquadramento da Agência se fará em conformidade com a escala abaixo, a qual poderá ser revisada pelo Conselho Executivo do CENP: 
GRUPO            RECEITA BRUTA ANUAL
                                       (EM R$)
1                      Acima de 50.001.000
2                     
De 20.001.000 até 50.000.000
3                     
De 7.001.000 até 20.000.000 
4                     
De 3.001.000 até 7.000.000
5                     
De 501.000 até 3.000.000
6                     
De 201.000 até 500.000
7                                 
Até 200.000
4. ABAP e FENAPRO manterão cursos de treinamento destinados a profissionais das Agências a elas filiadas, tanto para a difusão de informações e técnicas de mídia quanto para lhes proporcionar os conhecimentos necessários à utilização dos serviços disponibilizados.
5. CENP e GRUPO DE MÍDIA SP, em parceria com os principais Institutos de pesquisa
de mídia, fornecerão às agências enquadradas nos grupos Seis e Sete, as pesquisas
e elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão.
6. As assinaturas dos serviços de pesquisa de mídia deverão ser feitas pelas Agências em caráter singular, isto é, cada empresa corresponderá uma assinatura, respeitando-se as práticas de mercado em vigor e vedada a utilização compartilhada com concorrentes Empresas do mesmo grupo (com participação no capital) que atuam em outros Estados, deverão ter suas cópias de pesquisa de mídia, legalizadas pelos institutos detentores da informação, respeitando-se os critérios por eles estabelecidos. Agências associadas, coligadas ou que mantenham acordos operacionais com outras agências, deverão adquirir obrigatoriamente os serviços de pesquisa de mídia relativos à sua cidade-sede.
7. Por Serviço Básico de Pesquisa de Mídia regular, entende-se:
  • Audiência de Televisão (aberta ou por assinatura) - Domiciliar e Individual;
  • Alcance & freqüência de Televisão - Domiciliar e Individual;
  • Audiência de Rádio (AM e FM);
  • Painel de audiência de Rádio - simulação de planos de mídia
  • Índice de leitura de Jornal; leitura de Revista.
  • Hábitos de consumo dos meios de comunicação
  • Circulação e tiragem dos meios Jornal e Revista;
  • Investimento Publicitário (concorrência) - Banco de dados ou categorias de produto.
8. Caberá ao CENP, em conformidade com o item 2.5.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, reconhecer os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços e informações.
 GRUPOS UM, DOIS E TRÊS
As agências enquadradas nos Grupos Um, Dois e Três, deverão adquirir, todos os serviços regulares de pesquisa de mídia, descritos abaixo, fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, ressalvadas as eventuais sobreposições de Estudos.
Os serviços relacionados neste item deverão ser adquiridos em todos os mercados, inclusive o mercado nacional, em todas as periodicidades e em todos os targets disponibilizados pelos Institutos de pesquisa.
A quantidade de serviços regulares de pesquisa de mídia a ser adquirida pelas agências dos Grupos UM, DOIS e TRÊS, deverá variar conforme estabelecido no ítem 2 deste Anexo, de forma proporcional à receita bruta anual declarada.
O serviço de controle de mídia (fiscalização), deverá ser adquirido de acordo com as exigências e necessidades da carteira de clientes e atender aos contratos com eles estabelecidos.
Recomenda-se a aquisição de Otimizadores e Softwares multimídia cuja escolha do fornecedor fica a critério de cada agência.
Destacamos, por meio, os seguintes serviços com suas respectivas exigências:
TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
3. ALCANCE & FREQUÊNCIA POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
5. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (Simulação de planos de mídia)
§  nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
§  no(s) mercado(s) de atuação da agência;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
§  nos mercados de atuação da agência;
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
§  em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
§  na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
§  nos mercados e na periodicidade disponibilizados pelo instituto.
SERVIÇOS DE CONCORRÊNCIA
1. INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO (CONCORRÊNCIA)
§  nos meios de comunicação e no formato que atendam ao interesse e/ou exigência
dos respectivos clientes - banco de dados ou categoria de produtos.
GRUPO QUATRO
As agências enquadradas no Grupo Quatro deverão adquirir no mínimo, 03 (três) dos serviços de pesquisa de mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configuração da carteira de clientes e a área geográfica de sua atuação. Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades dos clientes são:
TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO 
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos. 
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL

Relatório simplificado:
- Em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 22 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (Simulação de planos de mídia)
Nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 32 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
Opção de compra nacional, regional ou estadual, dependendo da área de atuação dos clientes.
REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
Em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes a esta faixa.
GRUPO CINCO
As agências enquadradas no Grupo Cinco deverão adquirir no mínimo, 01 (um) dos serviços de pesquisa de mídia fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a configuração da carteira de clientes e a área geográfica de sua atuação. Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades dos clientes são:
TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em que a agência veicule nacionalmente.
RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (simulação de planos de mídia)
Nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. INFORMAÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
Opção de compra nacional, regional ou estadual, dependendo da área de atuação dos clientes.
REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
Em formato especial, desenvolvido para as agências pertencentes a esta faixa.
GRUPOS SEIS E SETE
O CENP faculta a aquisição de pesquisa de mídia às agências enquadradas nos Grupos Seis e Sete.
A essas agências, o CENP, em parceria com o GRUPO DE MÍDIA SP e os Institutos de Pesquisa - IBOPE, IPSOS-MARPLAN e IVC – disponibilizará, através do Banco de Pesquisas de Mídia, as pesquisas e elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão.
Recomenda-se, que a essas pesquisas sejam adicionadas outras informações de mercado e mídia que venham agregar valor ao planejamento de mídia.
CONTRAPARTIDA ESPERADA DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
O incentivo da ABAP, FENAPRO e Veículos sob os auspícios do CENP, à aquisição e utilização das pesquisas, deverá gerar uma contrapartida positiva dos Institutos no que diz respeito à qualidade dos dados e serviços fornecidos, além dos preços ou descontos especiais para as Agências enquadradas nos Grupos Quatro, Cinco, Seis e Sete deste Anexo.
As Entidades e empresas acima mencionadas cuidarão de acertar com os Institutos uma proposta de controle de qualidade que priorize os seguintes tópicos:
§  crítica de toda informação que é produzida, ou seja, os dados só deverão constar
de relatórios ou disquetes após terem sido checados pelo Instituto fornecedor,
que informará o assinante no caso de alguma irregularidade. Inclui-se neste item a inconsistência amostral de Veículos de baixa audiência, que devem ser excluídos dos relatórios/disquetes;
§  racionalização dos dados e agilidade da informação para atender às
necessidades do usuário obter e gerar respostas rápidas e concisas, aumentando sua proximidade com o mercado;
§  o Instituto deverá ter uma equipe bem preparada, com conhecimento da
metodologia e de todas as fases de processamento dos dados, para responder às dúvidas dos usuários com relação aos resultados que constam nos relatórios/disquetes e processamentos especiais; o cumprimento rígido dos prazos de entrega;
§  zelo pelo bom atendimento ao mercado em geral, ampliando, se for o caso, as
equipes com parte dos recursos provenientes dos novos assinantes, que são menos experientes no uso da pesquisa e exigem maior dedicação de tempo dos Institutos e seu pessoal; e
§  avaliação sobre a necessidade e oportunidade de inclusão de novos estudos
passíveis de certificação pelo CENP para inclusão neste Anexo, por recomendação da ABAP/FENAPRO.
As tabelas e terminologias usadas nos relatórios/disquetes devem ser auto-explicativas.
Do ponto de vista comercial, as Entidades e empresas acima mencionadas também deverão cobrar dos Institutos beneficiados uma política de preços que incentive o mercado assinante a evoluir suas análises através do uso de processamentos e consultas especiais, mas evitando a duplicação de custos.
Além disso, deverá ser cobrado dos Institutos o reinvestimento de parte da maior receita gerada pela expansão do mercado em itens como:
§  desenvolvimento de novos softwares;
§  expansão da área de cobertura dos estudos regulares;
§  ampliação do número de mercados estudados; e
§  maior uso de recursos avançados (como, por exemplo, people meters).
3.1 Toda Agência, habilitada e certificada em conformidade com o item 2.5 e sub itens destas Normas-Padrão, deve estar capacitada a prestar a seu Cliente os seguintes serviços, além de outros que constituam seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares, agindo por conta e ordem do Cliente/Anunciante:
3.1.1 Estudo do conceito, idéia, marca, produto ou serviço a difundir, incluindo a identificação e análise de suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao seu mercado e à sua concorrência;
3.1.2 Identificação e análise dos públicos e/ou do mercado onde o conceito, idéia, marca, produto ou serviço encontre melhor possibilidade de assimilação;
3.1.3 Identificação e análise das idéias, marcas, produtos ou serviços concorrentes;
3.1.4 Exame do sistema de distribuição e comercialização, incluindo a identificação e análise das suas vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência;
3.1.5 Elaboração do plano publicitário, incluindo a concepção das mensagens e peças (Criação) e o estudo dos meios e Veículos que, segundo técnicas adequadas, assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de Mídia);
3.1.6 Execução do plano publicitário, incluindo orçamento e realização das peças publicitárias (Produção) e a compra, distribuição e controle da publicidade nos Veículos contratados (execução de Mídia), e o no pagamento das faturas.
3.2 A Agência deve dedicar seu melhor esforço e trabalhar em estreita colaboração com seu Cliente, de modo a assegurar que o plano publicitário alcance os objetivos pretendidos e que o Anunciante obtenha o melhor retorno do seu investimento em publicidade, seja sob a forma de resultados imediatamente quantificáveis, seja pela agregação contínua de valor à sua marca, conceito ou idéia.
3.3 A contratação da Agência pelo Anunciante deve respaldar-se, preferencialmente, em documento escrito, do qual deverá constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem, complementando e/ou detalhando dispositivos destas Normas-Padrão. O prazo poderá ser indeterminado, mas o seu término deverá ser precedido de aviso dado pela parte interessada à outra com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na vigência da relação contratual, a Agência abster-se-á de colaborar com empresas, instituições, conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços que concorram diretamente com o Cliente; este, reciprocamente, abster-se-á de utilizar os serviços de outras Agências para a difusão dos mesmos conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços; salvo convenção em contrário.
3.4 Salvo prévia e expressa estipulação em contrário, a Agência deverá absorver o custo dos serviços internos e/ou externos de pesquisas regulares de audiência, auditoria de circulação e controle de mídia, disponíveis no mercado, necessários à prestação de serviços de controle da verba do Anunciante.
3.5 Nas transações entre Anunciantes e Agências tendo por objeto a parcela negociável do "desconto padrão de Agência", adotar-se-ão como referência de melhor prática os parâmetros contidos no ANEXO "B" a estas Normas-Padrão.
3.6 Todos os demais serviços e suprimentos terão o seu custo coberto pelo cliente, deverão ser adequadamente orçados e requererão prévia e expressa autorização do Cliente para a sua execução. O custo dos serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com os recursos da própria Agência, será calculado com base em parâmetros referenciais estabelecidos pelo Sindicato da base territorial onde a Agência estiver localizada e não será acrescido de honorários nem de quaisquer encargos.
3.6.1 Os serviços e os suprimentos externos terão os seus custos orçados junto a Fornecedores especializados, selecionados pela Agência ou indicados pelo Anunciante. O Cliente deverá pagar à Agência "honorários’’ de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com quaisquer Fornecedores.
3.6.2 Quando a responsabilidade da Agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagará à Agência "honorários" de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por cento).
3.7 Como estímulo e incentivo à criatividade, presume-se que as idéias, peças, planos e campanhas de publicidade desenvolvidos pertençam à Agência que os criou, observada a legislação sobre o direito autoral.
3.8 Ao modificar ou cancelar serviços internos já aprovados, executados ou em execução, o Cliente deverá pagar à Agência o custo desses serviços. A modificação ou o cancelamento de serviços ou suprimentos externos, observará as condições para tanto estabelecidas pelo Fornecedor ou Veículo, e obrigará o Cliente tanto ao pagamento dos custos já efetivados, como ao ressarcimento das obrigações irretratáveis.
3.9 Constitui prática desleal a apresentação, pela Agência, de trabalhos de qualquer natureza em caráter especulativo a Cliente de outra Agência, a não ser quando expressamente solicitada pelo Anunciante em concorrência para escolha de Agência.
3.10 Como alternativa à remuneração através do "desconto padrão de agência", é facultada a contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante "fees" ou "honorários de valor fixo", a serem ajustados por escrito entre Anunciante e Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas-Padrão.
3.10.1 O "fee" poderá ser cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes da veiculação ("desconto padrão de agência"); de produção externa, de produção interna e de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como serviços de relações públicas, assessoria de imprensa, etc.
3.10.2 Em qualquer situação ou modalidade de aplicação do "fee", a Agência deverá ser remunerada em valor igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1, sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos nos itens 2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.
3.10.3 Para adequação dos valores de remuneração de Agência através de "fee", como forma de evitar a transferência ou concessão de benefícios ao Cliente/ Anunciante pela Agência, contrariando as Normas-Padrão, bem como as normas legais aplicáveis à espécie, recomenda-se a revisão, a cada 6 (seis) meses, dos valores efetivamente aplicados pelo Cliente/Anunciante em publicidade, em comparação aos valores orçados inicialmente ("budgets" de publicidade) e que tenham servido como parâmetro para a fixação dos valores do "fee".
3.11 Nas contratações com o setor público, os anunciantes de cada Poder e Esfera Administrativa serão considerados como departamentos de um só anunciante, para efeito de aplicação dos dispositivos econômicos destas Normas-Padrão, ainda que os contratos sejam celebrados separadamente com cada órgão, autarquia, empresa, fundação, sociedade de economia mista ou outro tipo de entidade governamental.
3.11.1 Consideram-se esferas Administrativas distintas o Município, o Estado e a União.
3.11.2 O disposto neste item aplica-se à:
a) reversão da parcela do "desconto de agência", de que tratam os itens 2.7, 3.5 e 4.4;
b) negociação do custo dos serviços internos, de que trata o item 3.6, que poderão ser integralmente eliminados/excluídos/suprimidos;
c) negociação dos honorários incidentes sobre os serviços de que trata o item 3.6.1, ressalvado que os referidos honorários poderão ser integralmente eliminados/excluídos/suprimidos quando se tratar de ações de comunicação que geram veiculação;
d) negociação dos honorários de que trata o item 3.6.2.
4. Das Relações entre Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação
4.1 É reservado exclusivamente à Agência como tal habilitada e certificada o "desconto padrão de agência", nos termos do item 2.5 e seguintes destas Normas-Padrão, bem como eventuais frutos de planos de incentivo, voluntariamente instituídos por Veículos.
4.1.1 Os planos de incentivo concedidos pelos Veículos não poderão se sobrepor aos critérios técnicos na escolha de mídia nem servir como pretexto de preterição aos Veículos que não os pratiquem.
4.2 Os planos de incentivo às Agências mantidos por Veículos não contemplarão Anunciantes.
4.3 O "desconto padrão de agência" não será concedido:
a) a Anunciantes diretamente ou a "Departamentos de Propaganda" de Anunciantes ou Agências Próprias ("House Agencies’’) que não se conformarem ao disposto no item 2.5 e sub itens; e item 7.5 destas Normas-Padrão;
b) às empresas que se dedicam exclusiva ou principalmente à prestação de serviços de mídia, descritas nos itens 4.6 e sub itens destas Normas-Padrão.
4.4 A Agência poderá reverter a seu Cliente parcela do "desconto padrão de agência" a que fizer jus, observados os parâmetros contidos no ANEXO "B" - SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS, os quais poderão ser revistos pelo Conselho Executivo do CENP.
4.5 Não será aceita a compra e venda de espaço/tempo ou serviço em desacordo com o disposto na Lei no 4.680/65 e no Decreto no 57.690/66, e em especial a realizada por intermédio de centrais de mídia fechadas, de "bureaux de mídia" ("media brokers"), Agências independentes de mídia ou entidades assemelhadas.
4.6 A existência de vínculo entre determinada Agência e "central de mídia fechada", "bureau de mídia", Agências independentes de mídia ou entidade assemelhada, em razão de capital, acordo operacional ou de assistência técnica, parceria eventual ou simples mandato, não equipara tais entidades a uma Agência para o efeito de perceberem o "desconto padrão de agência" de que trata o item 2.5.1 destas Normas-Padrão.
4.6.1 Entende-se por "central de mídia fechada" aquela entidade que se propõe a substituir determinado(s) Anunciante(s) e suas marcas na negociação e compra de espaço/tempo ou serviço, desconsiderando a Agência(s) apta(s) ao seu pleno atendimento e reconhecida(s) pelo Veículo(s) como detentora(s) da(s) conta(s).
4.6.2 A Agência que participar, no Brasil, do capital, direção técnica ou da operação das empresas ou entidades descritas nos itens 4.6 e 4.6.1 destas Normas-Padrão não fará jus ao "desconto padrão de agência" e será remunerada diretamente pelo Anunciante que lhe tenha contratado o serviço.
4.7 A Agência adquirirá espaço/tempo ou serviço individualmente, para uso exclusivo de seus respectivos Clientes. Os Veículos não aceitarão reservas nem efetivarão a venda de espaço/tempo sem a indicação precisa do Anunciante responsável pelo conteúdo da mensagem.
4.8 Salvo disposição em contrário, as negociações entre Agências e Veículos tomarão por base a verba individualizada de cada Cliente e, a critério de cada Veículo, as verbas das respectivas categorias e/ou marcas.
4.9 Nenhuma Agência poderá comprar, autorizar e pagar mídia em favor de Cliente(s) e/ou marca(s) cuja conta publicitária esteja confiada a outra Agência. Nas situações em que o Veículo não reconheça determinada Agência como responsável pelo pleno atendimento da conta publicitária de determinado Anunciante ou quando determinada Agência, embora reconhecida, não se tenha encarregado plenamente do atendimento da conta publicitária, tal como descrito no item 3.1, o Veículo poderá recusar-se a conceder o "desconto padrão de agência".
4.9.1 Quando adotada a forma de atendimento compartilhado, ou quando o Anunciante instituir uma "central de mídia aberta" para coordenar as atividades de compra de mídia, as Agências continuarão responsáveis: (a) pelo planejamento de mídia das marcas a elas confiadas, desde que as mesmas estejam plenamente capacitadas para tal; (b) pela emissão das autorizações de veiculação e (c) pelo pagamento das respectivas faturas.
4.10 Constitui prática desleal da Agência oferecer ou prometer, em nome de Veículo, desconto ou eventuais frutos de programas de incentivo por ele instituído, notadamente em ações de prospecção, concorrência ou licitação.
ANEXO "B"
SISTEMA PROGRESSIVO DE SERVIÇOS/BENEFÍCIOS                                  Instituído pelo item 4.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
INVESTIMENTO BRUTO ANUAL EM MÍDIA      PARCELA DO "DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA” A REVERTER AO ANUNCIANTE
Até R$ 2.500.000,00.                                        Nihil.
De R$ 2.500.000,01 a R$ 7.500.000,00. Até 2% (dois por cento) do investimento bruto.
De R$ 7.500.000,01 a R$ 25.000.000,00.           Até 3% (três por cento) do investimento bruto.
De R$ 25.000.000,01 em diante.                       Até 5% (cinco por cento) do investimento bruto.
5. Das Relações entre Veículos de Comunicação e Agenciadores Autônomos
5.1 Pela intermediação da venda de espaço/tempo ou serviços, os Agenciadores Autônomos farão jus a uma comissão inferior ao "desconto padrão de agência", a qual lhes será paga pelo Veículo após a liqüidação da respectiva fatura pelo Anunciante.
5.2 O Veículo arbitrará o percentual da comissão devida a Agenciadores, levando em consideração, além de outros critérios, o grau de complexidade de intermediação, a abrangência do serviço prestado e a oferta de serviços, na praça, por Agência de Propaganda portadora do "Certificado de Qualificação Técnica" concedido pelo CENP.
5.3 O Agenciador não poderá transferir ao Anunciante ou a terceiro a comissão recebida de Veículo.
5.4 Os Veículos suspenderão a concessão de comissão ao Agenciador que infringir o disposto no item 5.3 destas Normas-Padrão.
6. DO CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
6.1 Compete ao Conselho Executivo das Normas-Padrão ou simplesmente CENP:
a) avaliar e propor eventuais alterações a este instrumento e a seus anexos, face à dinâmica da evolução da atividade;
b) esclarecer os interessados sobre o sentido de suas regras;
c) outorgar os "Certificados de Qualificação Técnica" de que trata o item 2.5.1 deste instrumento;
d) credenciar os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços e informações, conforme previsto no item 2.5.4 deste instrumento;
e) promover em conjunto com as Entidades participantes deste acordo o permanente aperfeiçoamento dos padrões qualitativos do mercado nos seus três segmentos, inclusive no que toca à ativa e leal concorrência dos que nele atuam.
6.2 O CENP terá um Conselho Executivo encarregado da sua direção e um Conselho de Ética encarregado de promover conciliações, dirimir dúvidas, julgar infrações à legislação em vigor, ao Código de Ética da Lei no 4.680/65 e ao item 2.9 destas Normas-Padrão; recomendar a imposição de penalidades previstas em lei e as sanções éticas previstas em seu estatuto.
6.3 O Conselho de Ética do CENP terá seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno e atuará, em primeira instância, por intermédio de três câmaras especializadas: Câmara de Anunciantes, Câmara de Agências e Câmara de Veículos, constituída cada uma delas por representantes dos três segmentos; e em grau de recurso por intermédio da Câmara de Recursos e do Plenário, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ética.
6.3.1 Na análise das reclamações e disputas que lhe forem submetidas, o CENP adotará a ética e as melhores práticas comerciais como fins; e a tentativa de conciliação e o julgamento como meios, assegurando às partes amplo direito de defesa.
6.4 O Conselho Executivo do CENP será constituído por 4 (quatro) representantes de Anunciantes, designados pela ABA; 6 (seis) representantes de Agências, designados, respectivamente, 3 (três) pela ABAP e 3 (três) FENAPRO; e 12 (doze) representantes de Veículos.
6.4.1 O Conselho Executivo também poderá contar com 1 (um) representante da União, designado pela Secretaria da Comunicação de Governo, da Presidência da República, ou de órgão que venha a sucedê-la na incumbência de coordenar e supervisionar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.
6.5 O CENP, constituído como uma associação civil sem fins lucrativos e duração por prazo indeterminado, tem sede e foro na cidade de São Paulo.
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
7.1 A atividade publicitária exercida pelas Agências, Agenciadores de Propaganda, Agenciadores Autônomos, Fornecedores e Veículos de Comunicação, por ordem e conta dos Anunciantes, é regida pela Lei Federal nº 4.680/65; pelo Decreto Federal nº 57.690/66, parcialmente alterado pelo Decreto Federal nº 2.262/97; este revogado pelo Decreto Federal 4.563/02 que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto Federal 57.690/66; pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e incorporado à mencionada Lei nº 4.680/65; e pelo Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (1978).
7.2 À falta de uma entidade que congregue coletivamente todos os Veículos em âmbito nacional e até a sua constituição, o segmento Veículos será representado no CENP por 12 (doze) representantes designados em comum acordo pelas entidades e organizações signatárias do Acordo de Auto-Regulamentação de 25 de junho de 1997, que precedeu à edição destas Normas-Padrão.
7.3 Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária revogam e substituem:
I. As "Normas-Padrão para Prestação de Serviços de Comunicação pelas Agências de Propaganda e Veículos de Comunicação e suas Recíprocas Relações", de 25/6/97.
II. As "Normas-Padrão" editadas pela ABAP em 1960, em acatamento ao I Congresso Brasileiro de Propaganda (1957) e
III. As normas e recomendações contidas na "Instrução Nº 1", editada pela ABAP, em conjunto com outras entidades, em 23/4/68.
7.4 Agências e Anunciantes que firmam este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data para ajustar-se aos preceitos acordados neste instrumento, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 4.680/65.
7.4.1 Eventuais adesões de Agências após o prazo previsto no "caput" deverão fazer-se acompanhar da demonstração prévia de sua conformidade aos parâmetros acordados no Anexo "A".
7.5 As empresas referidas no item 4.3 letra "a" ("House Agencies’’) destas Normas-Padrão que estiverem em atividade, de maneira ininterrupta, nos 24 (vinte e quatro) meses que precederam à edição deste instrumento, farão jus ao "desconto padrão de agência" estritamente em relação aos Clientes que estejam atendendo no presente, em conformidade com o regime especial de habilitação e certificação que será estabelecido pelo CENP.
7.6 Os casos omissos serão dirimidos pelo CENP.
7.7 Estas Normas-Padrão e seus Anexos passam a vigorar na data de sua publicação no "Diário Oficial da União".
Parágrafo Único - O efeito de conferir vigor às Normas-Padrão e seus Anexos também poderá ser alcançado pela publicação em, pelo menos, dois jornais de grande circulação.
As presentes Normas-Padrão foram aprovadas em 16 de dezembro de 1998 e seu texto revisado e atualizado pelo Conselho Executivo do CENP em 04/05/2000, 29/03/2001, 16/05/2002, 10/09/2002 e 31/10/2002.







27/03/10 - 14h00 - Atualizado em 27/03/10 - 14h00

Palavrão, calcinha e batom já ‘tiraram’ publicidade do ar
Entenda como o Conar avalia a publicidade no país.
Qualquer pessoa pode denunciar publicidade considerada ofensiva.




Cena da propaganda televisiva da Devassa Bem Loura (Foto: Reprodução)
Uma campanha publicitária da cerveja Devassa estrelada pela socialite norte-americana Paris Hilton foi suspensa no mês passado por seu forte “apelo sensual”. No país do carnaval, a decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) – que ainda não é final – causou estranhamento.

“Quem deu a liminar, deu baseado em reclamações de consumidores, e, a partir daí, da sua própria convicção de que aquilo estaria desrespeitando a moral prevalecente e na maioria da população brasileira”, avalia Ivan Pinto, professor da pós-graduação em Comunicação com o Mercado da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) e ex-presidente do Conar.

As decisões do Conar não são aleatórias mas, muitas vezes (como nesse caso), são subjetivas. A entidade, formada por representantes das agências de publicidade, anunciantes e veículos de comunicação, baseia suas decisões no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, criado há 32 anos.

É este código que determina as diretrizes para o que é aceito – e o que pode tirar uma peça publicitária do ar. 

saiba mais


O que diz o código
O artigo do código que trata de decência é vago: diz apenas que “os anúncios não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atingir”, o que pode dar origem a interpretações diversas – e que mudam com o tempo.

“Os maiôs que a minha avó usava iam até o meio da coxa, não tinham decote. No tempo da minha mãe, já era menor, tinha alças. E depois tem o mais curto, os biquínis. Então o que era considerado ‘moral inaceitável’ em 1930, ou em 1950, na minha adolescência, são mundos completamente diferentes”, exemplifica Ivan.

O presidente do Conar, Gilberto Leifert, reconhece a dificuldade. “Interpretar padrões morais é um desafio que o Conar enfrenta desde a sua criação. Para isso, contamos com o Código e nosso Conselho de Ética, formado por perto de 180 voluntários representando anunciantes, agências, veículos e sociedade civil”, diz ele.

A ofensa à moral foi usada como base em um processo contra um anúncio do amaciante Mon Bijou que mostrava dois bebês entre lençóis, que supostamente passaria uma mensagem de erotismo. Esse processo, no entanto, foi arquivado pelo Conar, que considerou que não havia malícia nas imagens.

Também dão margem a interpretações outros artigos do código, como os que condenam a publicidade que “revele desrespeito à dignidade da pessoa humana e à instituição da família” ou que possa “favorecer ou estimular discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade”.

Com base nesses artigos, as secretárias conseguiram a suspensão dos anúncios de um filme que levava o nome da profissional da categoria, “Secretária”. Veiculadas entre 2003 e 2004, as peças, que mostravam uma mulher em posição de submissão, foram acusadas de ofender a dignidade e a honra da profissão, e o Conar determinou a sustação da campanha.

“O código diz que é preciso ter respeito á sociedade, conformação às leis, ser honesto e verdadeiro. (A publicidade) deve ser preparada com senso de responsabilidade social. Tem que haver leal concorrência, não deve denegrir a atividade publicitária. Decência, honestidade, não apelar para medo, superstição e violência, ter apresentação verdadeira”, diz o professor da ESPM.

Alguns assuntos, como bebidas alcoólicas e publicidade envolvendo crianças, merecem atenção especial. O código do Conar determina, por exemplo, que anúncios de bebidas levem a frase “beba com moderação” – o que fez com que a Nova Schin “limasse” a frase “experimenta com moderação” de sua publicidade.

Outros casos
Ivan Pinto lembra outros casos famosos que resultaram na retirada de campanhas publicitárias. Um deles é o do batom Boka Loka, em que a personagem, depois de derrubar as compras e ser molhada pela água espirrada por um carro, articula, em câmera lenta, um palavrão – cujo som, no entanto, não é ouvido.

“(Como relator do processo) eu opinei que a maioria das pessoas não se sentiria bem com pessoas articulando palavrões [no intervalo da] na novela”, diz Pinto. Após votação, no entanto, a peça teve parecer favorável do Conar. “Foi informado à tevê que podia ser veiculado. Mas a tevê, com a autoridade que tem, não veiculou”, conta ele.

“Tem outro caso interessante, de um anúncio com uma fotografia feita quando a Hillary Clinton era esposa do presidente [dos EUA] (...). No ângulo que pegou, acontece aquela coisa que as pernas podem ficar ligeiramente separadas e aparecer a calcinha. Então o anúncio diz: senhor presidente dos Estados Unidos da America, vossa excelência não imagina do que uma Duloren é capaz”, conta. “Obviamente a gente considerou isso, a embaixada protestou, então o relator recomendou a sustação da campanha”.

Como é o processo
O Conar avalia as peças publicitárias depois de sua veiculação, a partir de denúncias feitas por qualquer pessoa – consumidores, empresas associadas e autoridades. Em alguns casos, a iniciativa parte de uma equipe do próprio Conar. O consumidor pode fazer uma denúncia diretamente pelo site do Conar (www.conar.org.br) (não são aceitas denúncias anônimas).

Em casos graves, segundo Leifert, presidente do órgão, uma decisão prévia pode sair em poucas horas, por meio de uma liminar recomendando que a peça publicitária deixe de ser exibida até o seu julgamento.

Normalmente, no entanto, o processo leva entre 30 e 40 dias. Após recebida a denúncia, um dos membros do Conselho de Ética é nomeado relator do processo e fica responsável por avaliar a denúncia e a defesa, formulando um voto que é levado à votação dos outros membros da Câmara. “Os processados podem estar presentes e se defender de viva voz na sessão de julgamento. Os casos subjetivos, como o são frequentemente aqueles envolvendo moralidade, são dirimidos pelo voto dos conselheiros, havendo duas instâncias de recurso contra a decisão inicial”, explica Leifert.

“A regra é que tenha sempre a possibilidade de uma segunda câmera, de apelação. Se houve unanimidade, acabou. Se não, vai para um plenário. Então às vezes um processo pode demorar um pouco”, diz Ivan Pinto.

A decisão do Conar não tem poder de lei. “O anunciante pode não obedecer, mas os veículos, em 99,99% dos casos acatam a recomendação do Conar e retiram do ar o anunciante. Os veículos, palmas pra eles, são os grandes responsáveis pela aplicação das decisões do Conar, diz o professor.
Fonte: - Globo.com







VISITAÇÃO TÉCNICA AO CONAR- DIA 24/03/2010

  Localizado em um dos pólos comerciais de maior destaque de São Paulo, O Conar (conselho nacional de auto-regulamentação publicitária) se situa em um dos edifícios mais imponentes da Avenida Paulista. De uma beleza incrível e austeridade singular impressiona aos olhos dos visitantes.
Criado nos meados doa anos 70/80, o Conar veio como uma voz ativa para aqueles que se sentiam oprimidos ou lesados pelas propagandas. A época da ditadura em que o Conar se fez presente marcou a linha tênue que existe entre anunciante e consumidor.
No começo o Conar era uma comissão que julgava anúncios, em 2010 fez 30 anos. Visto como uma alternativa para os anunciantes reverem seus conceitos e mensagens. Pois o Conar não multa, nem obriga a tirar tal anuncio do ar, apenas adverte e orienta, cabe ao anunciante acatar ou não essa decisão, o que o Conar deixa claro é que vem para transformar e causar melhorias e diminuir o desconforto do público afetado. Ou seja, corrobora para a melhoria da propaganda brasileira.
 O conselho de ética do Conar é formado por uma bancada de 480 voluntários, pessoas comuns, alheias ao estrelismo que só querem contribuir para uma publicidade mais saudável. Eles se disponibilizam a avaliar as queixas feitas em sua maioria por e-mail, assim o Conar tem como cobrar via documentação. É de máxima importância documentar tais acusações por assim dizer. Esses e-mails são todos lidos sem exceção e avaliados também. Como não é um órgão que multa nem julga, casos mais graves são direcionados aos responsáveis legais.
No caso dos anunciantes insistirem no erro, ou alterar incorretamente o anúncio, o Conar pode e vai publicar uma nota nos jornais e revistas, geralmente em mídia impressa ou na internet.
O Conar por vezes se encontra em saias justas, algumas ONGs mais radicais vêm a eles pedir que retirem anúncios do ar, tais como o de álcool ou cigarro, porém o Conar não pode fazer isso, desde 94 as anunciantes são obrigadas a colocar os riscos que os consumidores estão expostos ao consumir esses produtos, no começo as letras eram miúdas e ficavam no rodapé da tela, porém desde 2008, uma tarja vermelha e chamativa se mostra ao fim desses comerciais, isso serve de orientação e informação. Uma alerta a população.
  *Esse foi o parecer de Juliana Albuquerque, secretária executiva do Conar São Paulo.



LEGISLAÇÃO PUBLICITÁRIA – Prof. José Luiz
1.      ABORTO – ANÚNCIO DE MEIO ABORTIVO  – Art. 20     
Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20
ü  Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.734, de 04.12.1979, DOU* 05.12.1979 )
Redação Anterior: "Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez; Pena - multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis."

Observação Importante:
ü  O Código Penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 pelo então Presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo , tendo como Ministro da Justiça Francisco Campos.
Aborto           
Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20.
Anvisa suspende propagandas irregulares de remédios abortivos
11/04/2011 - 15h37
Publicidade                                   
DA AGÊNCIA BRASIL
Uma resolução da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicada nesta segunda-feira no "Diário Oficial da União", determina a suspensão em todo o país das propagandas irregulares dos medicamentos à base de misoprostol não registrados na Anvisa.
O produto é indicado para os casos de necessidade de interrupção da gravidez, mas seu uso é restrito ao ambiente hospitalar, não podendo ser vendido em farmácias. A venda de produtos sem registro é considerada infração sanitária gravíssima e crime hediondo, enquadrado no Código Penal, art. 273.
O misoprostol é uma das principais substâncias usadas para provocar o aborto.
De acordo com a resolução, a suspensão da publicidade se faz como medida cautelar em razão de a divulgação incentivar a banalização do uso do medicamento, cuja utilização deve ser feita sob orientação e prescrição médica.

Novas regras da Anvisa para propaganda de medicamentos entram em vigor nesta terça-feira

RIO - As novas regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a propaganda de medicamentos entram em vigor nesta terça-feira, com mais informações para os consumidores e mais exigências a indústria farmacêutica e as agências de publicidade. Novas frases com dados sobre os medicamentos devem ser integradas no anúncio - e não apenas no fim da propaganda -, a participação de artistas e celebridades se torna mais restrita e as imagens de pessoas tomando os medicamentos fica proibida.
CONFIRA AS NOVAS REGRAS
A propaganda para o público em geral no Brasil é restrita a medicamentos sem prescrição médica. Para outros remédios, a publicidade só é permitida em publicações especializadas. A nova resolução do setor engloba toda a divulgação ou promoção comercial de medicamentos. Ou seja, inclui não apenas a comunicação ao consumidor final, mas também aos profissionais de saúde.
A nova legislação acompanha a política nacional de medicamentos, que estabelece um uso racional dos produtos para garantir a saúde da população. Deve-se evitar o incentivo à automedicação. Medicamento não é um produto de consumo, é de saúde - explica a gerente-geral de propaganda da ANVISA, Maria José Delgado.
Segundo ela, as novas regras são um aperfeiçoamento da legislação atual, após a monitoração do setor desde 2000. A Anvisa iniciou uma consulta pública sobre a nova legislação em 2005 e, após conversas com o setor, definiu as medidas em dezembro do ano passado, com um prazo de 180 dias para que entrassem em vigor.
- Vimos nos últimos anos, por exemplo, anúncios de remédios para abrir apetite que mostravam o consumo na hora da refeição ou de efervescentes sendo tomados. Ninguém toma medicamento sem razão, não pode parecer indiscriminado - afirma.
A participação de artistas e celebridades continua permitida, mas a partir de agora eles não podem mais indicar o medicamento.
- A imagem do artista já é suficiente para influenciar uma decisão, a indicação de uso estimula isso ainda mais - diz Maria José.
No ano passado, a campanha do analgésico Mirador, com Pelé e a atriz Ísis Valverde, foi proibida pela Anvisa. No anúncio, a atriz dizia que o remédio era "o Pelé dos comprimidos" e usava expressões como "muito bom" e "remédio forte", que segundo a Anvisa sugeriam a eficácia do produto.
Na comunicação a profissionais de saúde,  fica proibida a distribuição de amostras grátis de medicamentos sem prescrição e de brindes - como cadernos e canetas - com o nome de medicamentos. Esses brindes só podem ser feitos com o nome da empresa.
MENSAGENS DE ADVERTÊNCIA PARA CADA MEDICAMENTO
A partir de agora, além da frase "Ao persistirem os sintomas um médico deve ser consultado", há uma lista com mensagens de advertência específicas para 21 princípios ativos de medicamentos.
Caso o medicamento não se enquadre nesta lista, há outras duas frases que devem ser usadas: "(Nome do medicamento) é um medicamento. Durante seu uso, não dirija veículos ou opere máquinas, pois sua agilidade e atenção podem estar prejudicadas", no caso de remédios que reduzam a capacidade de atenção, ou "(Nome do medicamento) é um medicamento. Seu uso pode trazer riscos. Consulte o médico e o farmacêutico e leia a bula".
São essas mensagens, segundo o secretário-geral da Associação Brasileira da Indústria de Medicamentos Isentos de Prescrição (Abimip), Sálvio Di Girólamo, um dos principais obstáculos das novas regras. O tempo de leitura da mensagem, segundo ele, leva de 8 a 12 segundos, o que inviabiliza um spot de 15 segundos.

2.      SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS E AGROTÓXICAS
   Lei base -    LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989

ü  Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências;

Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for
o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler
II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento
protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;

III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.

ü  § Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos
como obrigatórios, desde que:

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à
natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação
ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;
d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como "seguro",
"não venenoso", "não tóxico"; com ou sem uma frase complementar, como:
"quando utilizado segundo as instruções";
e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do
Governo.

DECRETO 8101/02  que  REGULAMENTA A LEI 7802/89
Art. 61 - Da Propaganda Comercial

Será aplicado o disposto na:-
Lei 9294 de 15/07/96
Decreto 2018 de 01/10/96 que regulamenta a Lei 9294/96, para a propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins.

LEI Nº 9.294, DE 15 DE JULHO DE 1996
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art.
220 da Constituição Federal, em seus artigos 8º e 9º.
Art. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito
tóxico, mediato ou imediato, para o ser humano, deverá restringir-se a programas
e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo completa
explicação sobre a sua aplicação, precauções no emprego, consumo ou utilização,
segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde
ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.              

Art. 9° Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do
Consumidor, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra
propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para
compensar propaganda distorcida ou de má-fé;
IV - apreensão do produto;
V - multa de R$1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$7.250,00 (sete mil
duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente,
na reincidência.
1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na
reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator.
2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.
3° Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo
produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado.


DECRETO Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996
Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

Art. 17. A propaganda de defensivos agrícolas que contenham produtos de efeito
tóxico, mediato ou imediato, para ser humano, deverá restringir-se a programas de
rádio ou TV e publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo
completa explicação sobre a sua aplicação, precaução no emprego, consumo ou
utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das normas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde ou outro órgão do Sistema Único de Saúde.

Art. 18. A citação de danos eventuais à saúde e ao meio ambiente será feita com
dizeres, sons e imagens na mesma proporção e tamanho do produto anunciado.

Art. 19. A propaganda comercial de agrotóxicos e afins, comercializáveis mediante
prescrição de receita, deverá mencionar expressa referência a esta exigência.

Art. 20. A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em
qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre
os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e
observará o seguinte:

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o
caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;
II - não conterá:
a) representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a
manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de
alimentos ou presença de crianças;
b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
c) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
d) indicações que contradigam as informações obrigatórias do rótulo;
e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade, tais como "seguro", "não
venenoso" "não tóxico", com ou sem uma frase complementar, como: "quando
utilizado segundo as instruções";
f) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
III - conterá clara orientação para que o usuário consulte profissional habilitado e
siga corretamente as instruções recebidas;
IV - destacará a importância do manejo integrado de pragas;
V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes
para os quais se destine o produto.
Parágrafo único. O oferecimento de brindes deverá atender, no que couber, às
disposições do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do
produto a título de promoção comercial.
Art. 21. A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de comunicação,
chamar a atenção para o destino correto das embalagens vazias e dos restos ou
sobras dos produtos.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
Art. 22. As infrações cometidas na veiculação da publicidade dos produtos a que
se refere a Lei nº 9.294, de 1996, sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa
do Consumidor, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra
propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por prazo de até trinta dias;
III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para
compensar propaganda distorcida ou de má-fé.

IV - apreensão do produto;
V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez reais) a R$ 7.250,00 (sete
mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada em dobro, em triplo e assim
sucessivamente, na reincidência.
As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na
reincidência, cumulativamente, de acordo com a especificidade do infrator.
Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada, enquanto
persistirem os motivos da infração.
Consideram-se infratores, para efeitos deste artigo, os responsáveis pelo
produto, pela peça publicitária e pelo veículo de comunicação utilizado, na medida
de sua responsabilidade.

CASO REAL

TRANSGÊNICOS              
19 de Dezembro de 2003    
Idec e MPF entram na Justiça contra publicidade enganosa da Monsanto               O Idec e o MPF (Ministério Público Federal) ingressaram nesta quinta-feira (18) na Justiça Federal Cível de São Paulo com uma medida cautelar para suspender a veiculação da campanha publicitária institucional "Imagine", da Monsanto.

A peça em questão, dirigida a donas-de-casa e estudantes, configura publicidade enganosa, segundo o Idec:

"Nós sabemos que a publicidade é enganosa, pois, entre outras coisas, alega que as plantas transgênicas produzem mais com menos agrotóxicos", afirmou comunicado do Fórum Nacional das Entidades Civis -presidido pelo Idec.

Além disso, a campanha, veiculada em horário nobre e em vários meios de comunicação, viola a legislação que estabelece restrições e limites à publicidade sobre fumo, medicamento e agrotóxicos vigente no Brasil, uma vez que a Monsanto é registrada no país como empresa produtora de agrotóxicos e, portanto, sua publicidade deve seguir tais restrições.

A medida cautelar ressalta que a propaganda não se refere a nenhum produto específico da Monsanto, mas que com uma "poderosa e bem elaborada conjugação de imagens, som e texto, sugere um mundo ideal, em cuja construção a Monsanto participa, o que demonstra o caráter institucional da campanha". A campanha, apesar de não se referir às sementes geneticamente modificadas produzidas pela Monsanto, é direcionada a um público genérico, calcada na frase: "Imagine uma agricultura inovadora, que hoje já cria coisas incríveis".

Inclusive, a incorporação da palavra "imagine", de fácil assimilação e como o mesmo sentido em vários idiomas, foi incorporado à marca da Monsanto, conforme texto de apresentação disponível no site da empresa no Brasil: www.monsanto.com.br.

"A oportunidade de veicular na campanha publicitária institucional da Monsanto um assunto atualíssimo e polêmico - como os transgênicos - traz grandes chances de que a propaganda atinja o público de nosso país que, fatalmente, associará a idéia de mundo melhor oferecido pela Monsanto às belíssimas imagens escolhidas pela agência de publicidade, embaladas pela interpretação única de Louis Armstrong em "What a Wonderful World" - somada à frase iniciada repetidas vezes pelo vocábulo ´Imagine´", escrevem as procuradoras na medida cautelar.

Pela lei que regula a publicidade de agrotóxicos, fumo e medicamentos, tal publicidade poderia ser veiculada apenas em meios voltados para produtores rurais. Procuradoria da República no Estado de São Paulo.”

Com informações do MPF      


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